Sindirepa Sudoeste
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Estatuto

 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - SINDIREPA


Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Extraordinária realizada em 25/04/2007.

 ESTATUTO


CAPÍTULO I

DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVA E
CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - SINDIREPA -  com sede e foro em Francisco Beltrão, Estado do PARANÁ, na Rua União da Vitória, n.º 66, Bairro Miniguaçu, CEP:58605-040, constituído para fins de estudo, coordenação, proteção legal da categoria econômica das indústrias de reparação de veículos e acessórios de Francisco Beltrão, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais, sem finalidade lucrativa e com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo Único - Este Estatuto regulamenta a funcionabilidade do Sindicato das Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios de Francisco Beltrão, estritamente na seguinte base territorial: Francisco Beltrão, Ampére, Barracão, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Itapejara D´Oeste, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Palmas, Pato Branco, Pranchita, Quedas do Iguaçu, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel D´Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, Verê e Vitorino.

Art. 2º - São prerrogativas do sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria ou interesses individuais de seus associados, relativos à atividade exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
e) impor contribuição a todos aqueles que participarem da categoria econômica representada, nos termos da legislação vigente.

Art.3º - São Deveres do Sindicato:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviço de assistência e consultoria para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho.
d) participar ativamente de todas as instâncias que possa resultar em benefícios para a categoria;
e) prestar assessoria aos associados no que se refere a quaisquer benefícios que        possam facilitar o desenvolvimento das empresas da categoria;
f) promover a ampliação de seu quadro social, com campanhas constantes de filiação ao Sindicato;
g) lutar pelo desenvolvimento e valorização das indústrias de reparação de veículos e acessórios na base territorial representada por este sindicato.

Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) observância das leis e dos princípios de moral e complexão dos deveres cívicos;
b) abstenção de qualquer programa, não somente de doutrina incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
d) na sede do Sindicato encontrar-se-á um livro de registro de associados, do qual deverão constar: razão social, data e número do documento de registro da empresa, endereço completo da mesma, nome dos diretores, sócios ou administradores, idade, estado civil, nacionalidade e cargo que exerce na administração, bem como data de suas admissões no quadro social da empresa e a indicação de quem a representa no Sindicato;
e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
f) abstenção de qualquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas    em lei, inclusive as de caráter político-partidária;
g) não permitir acesso gratuito ou remunerado da sede à entidade de índole político-partidária;

 

CAPÍTULO ll
DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

Art.5º Toda empresa que participe da atividade econômica da indústria de reparação de veículos e acessórios, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recurso perante a Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 6º De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente.

Art. 7º
Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica.

Art. 8º
São deveres dos Associados:
a) observância das leis e dos princípios de moral e complexão dos deveres cívicos;
b) pagar pontualmente a contribuição decorrente de Lei, bem como as mensalidades, taxas e outras contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
c) prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito     associativo entre os integrantes da categoria;
d) não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
e) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
f) respeitar a lei e as autoridades constituídas;
g) cumprir o presente Estatuto.
h) requerer, com número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos sindicalizados, a convocação de Assembléia Geral, justificando detalhadamente os motivos da convocação;

Art. 9º São Direitos dos Associados:
a) requerer, com número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos sindicalizados, a convocação de Assembléia Geral, justificando detalhadamente os motivos da convocação;
b) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléia Gerais;
c) requerer medidas para a solução dos interesses da categoria que participa;
d) propor medidas de interesse da categoria e do Sindicato.


CAPÍTULO IlI
DAS PENALIDADES

Art 10 Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social, quando infringirem o disposto neste Estatuto.

Art. 11. Serão, pela diretoria, apenas advertidos os associados que descumprirem deveres preconizados no presente estatuto e nas leis, caso seus atos se caracterizem como faltas primárias ou, em razão de sua natureza, não sejam graves o suficiente para justificar uma penalidade maior como a suspensão ou a eliminação do quadro social.

Art. 12.  Serão suspensos os associados:

I - que não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem justificativa expressa;

II - que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;

III - que estiverem em débito por mais de 3 (três) meses com a mensalidade ou qualquer outra contribuição fixada em Assembléia Geral.

IV - que forem reincidentes nas penalidades de advertência;

Parágrafo Primeiro. A suspensão deverá ter prazo não superior a 30 (trinta) dias e deverá ser aplicada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria.

Parágrafo Segundo. O membro de qualquer órgão da administração que for suspenso fica impedido de praticar atos de administração do Sindicato durante o período da suspensão, sendo substituído pelo respectivo suplente.

Art. 13. Serão excluídos do Quadro Social os associados:

I - que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos à entidade;

II - que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 12 (doze) meses o pagamento de suas mensalidades.

Parágrafo único.  A exclusão do associado nos casos previstos neste Estatuto, bem como em outras situações não reguladas expressamente no presente documento e nas quais se justifique motivo relevante, será realizada pela Diretoria de forma fundamentada, sendo necessário o reconhecimento pela maioria absoluta dos presentes em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Art. 14. Toda aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado.

Parágrafo Primeiro. O associado poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da data da audiência, mediante protocolo na secretaria do sindicato, garantido o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único.  Caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação da decisão da penalidade imposta. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente ou por 20% dos sindicalizados, nos termos deste Estatuto, caso o Presidente não a convoque.

Art 15. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato a juízo da maioria absoluta presente à Assembléia Geral, desde que se reabilitem. 

Parágrafo único. O associado que por livre iniciativa pretender desligar-se do quadro associativo, deverá apresentar seu pedido de demissão mediante correspondência escrita ao sindicato.

CAPÍTULO lV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO.

Art.16 O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta por 3 (três) membros, eleita por um mandato de 03 (três) anos, com igual número de suplentes, a saber: Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 1º À Diretoria compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com este Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar os regimentos de serviços necessários subordinados ao Estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e) reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que houver convocação nos termos deste Estatuto;
f) fazer organizar, por contabilistas legalmente habilitados, até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, contendo a descriminação das receitas e despesas, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral, após o que, deverá providenciar a publicação consoante o que dispõe a lei;
g) as dotações orçamentárias que se acharem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, serão ajustadas ao fluxo de gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecendo à sistemática da legislação em vigor;
h) apresentar as contas para serem aprovadas pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, de acordo com a legislação em vigor;
i) administrar o patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir.
j) fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão,  e do exercício financeiro correspondente, levando para esse fim, contabilista legalmente habilitado, os balanços das receitas, despesas e econômico do livro diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

§  2º - Ao Presidente compete:
a) representar o Sindicato, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, perante a Administração Pública e a Justiça, podendo, neste último caso, delegar poder aos membros da diretoria ou executivos contratados;
b) convocar e presidir as sessões da diretoria e convocar e instalar a Assembléia Geral;
c) assinar as atas das sessões e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da Tesouraria;
d) ordenar as despesas necessárias e assinar os cheques e contas a pagar, em conjunto com o tesoureiro;
e) nomear os funcionários conforme as necessidades do serviço e fixar-lhes os vencimentos;
f) bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito no qual tenha sido investido;
g) respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
h) cumprir o presente Estatuto.

§ 3º - Ao Secretário Compete:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
c) ter o arquivo sob sua guarda;
d) redigir as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

§ 4º - Ao Tesoureiro compete:
a) substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c) assinar com o Presidente, os cheques e os demais documentos que dependam de sua assinatura e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria.

CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL

Art.17 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros eleitos, para um mandato de 3 (três) anos, juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral e na forma deste Estatuto, com igual número de suplentes, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Parágrafo Único -
O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverão constar de ordem do dia da Assembléia Geral, para esse fim convocada, nos termos da lei e regulamento em vigor.

CAPÍTULO Vl
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

Art. 18 - O Sindicato terá 02 (dois) Delegados?Representantes eleitos, para um mandato de 03 (três) anos, juntamente com a diretoria e conselho fiscal, pela Assembléia Geral, com igual número de suplentes.

§ 1º - O Cargo de delegado-representante poderá ser cumulado com outro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§  2º Aos Delegados Representantes compete:
a) representar o Sindicato junto à Federação das Indústrias do Estado do Paraná-FIEP;
b) votar nas Assembléias da FIEP.

SEÇÃO V
DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 19. O Sindicato poderá criar, por deliberação da maioria dos membros do Conselho Curador, Delegacias Regionais no Estado do Paraná.

Art. 20. Cada Delegacia Regional será composta de um Diretor Regional efetivo e um suplente eleito em Assembléia Geral Extraordinária, para mandato de 3 (três) anos.

Art. 21. Compete ao Diretor Regional:

I - representar o Sindicato junto às empresas da região, contribuindo para ampliar as ações da entidade;

II - participar, quando possível, da realização das tarefas inerentes à Diretoria Executiva;

III - participar das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.

IV - realizar outras atividades que sejam compatíveis com as finalidades do Sindicato.


CAPÍTULO Vll
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 22 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo nos casos previsto neste Estatuto.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, bem como deverá ser afixado na sede social e nas delegacias, quando existirem.

Art. 23 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores e ainda:
a) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) a requerimento dos associados, em número não inferior a 20% (vinte por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

§ 1º Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) destituir os administradores;
b) alterar o estatuto.
c) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal;
d) fixar o valor da contribuição mensal dos sindicalizados.

I - Para as deliberações a que se referem as letras "a" e "b" do parágrafo anterior é exigido deliberação da Assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será de maioria absoluta, em primeira convocação, ou, maioria simples em segunda convocação.

Art. 24 - À convocação, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que tomará providencia para a sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria.

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.

§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberarem realizar, com anuência da autoridade competente.

Art. 25 - As Assembléias extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocados.

Art. 26 - Serão tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) leição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho  

§ 1º Os demais assuntos poderão ser votados por aclamação.


CAPÍTULO Vlll
DA PERDA DE MANDATO

Art. 27 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono de cargo na forma prevista no parágrafo único do
d) aceitação ou solicitação de transferência que importante no afastamento do exercício do cargo;
e) deixar de exercer atividades em categoria econômica abrangida pelo Sindicato,,

§ 1º - A perda do mandato será declarada pelo Assembléia Geral.

§ 2º-
Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 28 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o Art. 16 e seus parágrafos.

Parágrafo Único - A convocação dos suplentes quer para diretoria quer para Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Art. 29 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto, conforme previsão do artigo 16 e seus parágrafos.

§ 1º - Achando-se esgotado a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos. Cabe ao Presidente ou a quem estiver exercendo a Presidência proceder a respectiva convocação, obedecendo a ordem em que figurem na chapa eleita.

§ 2º -
As renúncias ou licenciamento serão comunicados por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato.

§ 3º Em se tratando de renúncia do Presidente, o substituto legal será imediatamente notificado por escrito, com firma reconhecida, o qual dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido.

Art. 30 - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário convocará Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma junta Governativa Provisória, dando ciência à autoridade competente.

Art. 31 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com o Regulamento eleitoral em vigor.

Art. 32 - No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou de representação durante 03 (três) mandatos.

Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou Conselho Fiscal.

Art. 33 - Ocorrendo falecimento ou licenciamento por mais de 90 (noventa) dias de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 29 e seu parágrafo 1º.

Art. 34 -  À Diretoria compete:
a) fazer organizar, por contabilistas legalmente habilitados, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, contendo a discriminação das mesmas, submetendo-as, à aprovação da Assembléia Geral, após o que, deverá providenciar sua publicação consoante o que dispõe a lei;
b) as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, serão ajustados ao fluxo de gastos, mediantes abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à respectiva Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecendo à sistemática da legislação em vigor.
c) apresentar as contas para serem aprovadas pela Assembléia Geral, com prévio parecer de Conselho Fiscal, de acordo com a legislação em vigor;
d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e) fazer ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, do exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesas e econômico do livro diário, o qual além da assinatura deste, conterá as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

CAPÍTULO lll
DAS ELEIÇÕES.

Art.35 O processo das eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes realizar-se-á segundo o regulamento aprovado pela Assembléia Geral em conformidade com a Legislação pertinente, a qual, no entanto, não poderá sofrer qualquer alteração no decurso dos 06 (seis) meses que antecedem ao término de cada mandato.

§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 36 - Constitui o patrimônio do Sindicato:
a) todas as espécies de Contribuições daqueles que participem da categoria representada;
b) as mensalidades dos associados;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e) os aluguéis e juros de títulos e depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais;

Parágrafo Único - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei, assembléia geral e na forma do presente Estatuto.

Art. 37 - As despesas do sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e em instruções vigentes.

Art. 38 -
A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria.

Art. 39 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim, e após autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito de voto.

§ 1º Caso não seja obtido o "quorum" estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

§ 2º -
Na hipótese prevista no parágrafo 1º a decisão somente será válida se adotada pelo mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

§ 3º -
A venda do imóvel será efetuado pela Diretoria da Entidade, após a decisão da Assembléia Geral mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 40 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem Política-Social, o seu patrimônio, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, e aplicados em obras de assistência social, na base territorial do Sindicato.

Art. 41 - No Caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa das Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites, e, pagas as dívidas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa, banco e em poder de credores diversos terá o destino prescrito no artigo 40.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Art. 43.
Não havendo disposição legal, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto decairá em 03(três) anos.

Art. 44 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno instituirá delegacias ou cessões, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.

Art. 45 - As empresas associadas não respondem subsidiariamente pelo Sindicato.

Art. 46 - O Presente Estatuto, que não poderá entrar em vigor antes de ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, estando presentes à maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou pela maioria simples, em segunda convocação.

Art. 47.
  Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral, pelo associado que se achar prejudicado.


Francisco Beltrão, 09 de abril de 2007.
 
                    

                     
Rafael Liston
Presidente
015.254.669-33

 
Laércio Risso
Secretário
787.505.809-06

 

Rodrigo Longo
Advogado 
OAB/PR 25652


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