A carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador e a displicência
do empregador com o registro deve ser punida com multa proporcional ao dano. Com base neste entendimento, os juízes da
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram multa diária estabelecida a empregador que atrasou
por 50 dias a entrega da carteira de trabalho anotada para ex-funcionária, desrespeitando os termos de acordo firmado na 14ª
Vara do Trabalho de São Paulo. Como a empresa só devolveu a carteira após a expedição de mandado de apreensão e busca,
mesmo tendo sido comunicada de seu atraso, a ex-funcionária solicitou a cobrança da multa estipulada no acordo. A empresa
se defendeu, alegando ter entregado a documentação "a tempo e modo". O juiz da vara reformou a sentença, convertendo a multa
diária em mensal e a ex-funcionária recorreu ao TRT-SP, solicitando a manutenção da multa original. O Juiz Rovirso Aparecido
Boldo, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a CTPS é documento essencial ao trabalhador, requisito formal para o
exercício de qualquer profissão e imprescindível para admissão ao emprego. O relator considerou que "a postura da empresa
que concordou com os termos do acordo, para depois negligenciar suas obrigações, quais fossem, anotação e entrega da CTPS,
desconsiderando o prazo combinado denunciaram o pouco caso que teve com a obrigação assumida em Juízo." "A redução da
multa diária de R$ 50,00, da qual a ré tinha ciência desde que entabulou o acordo, desconsiderou todos os esforços da moderna
teoria processual e construções jurisprudenciais acerca da previsão de meios aptos a implementar a efetividade da tutela jurisdicional",
completou o juiz Rovirso. E acrescentou: "O valor fixado no acordo é razoável e eventual limitação à cifra de uma remuneração
mensal da autora desconsidera a importância do documento ao empregado e postura da ré em Juízo." O juiz Rovirso Aparecido
Boldo determinou a manutenção da multa diária de R$ 50,00 pelo período do atraso, e foi acompanhado pelos juízes da Turma. Proc.
TRT/SP Nº: 01000.2004.014.02.00-0
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