NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
PR002961/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: |
28/07/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
MR041831/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: |
46212.013178/2011-97 |
DATA DO PROTOCOLO: |
27/07/2011 |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MADEIRA,COM, CNPJ n. 00.453.901/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CORNELIO FERREIRA;
Outras Disposições CLÁUSULA
TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo único:
Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 - art. 428 da CLT) no valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de maio de 2011, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial: Sobre o salário do mês de abril de 2011, será aplicado o percentual de 7% (sete
por cento) a título de reajuste salarial real, oriundo do valor do salário de abril de 2011, conglobado com
os valores de vale-compras de abril de 2011, que deverá respeitar o ganho real de 7% (sete por cento) sobre o salário. Parágrafo Único: CRITÉRIOS PARA ENCONTRAR O SALÁRIO BASE Ao salário base do mês de abril de 2011, será acrescido o valor
do vale-compras de abril/11 (R$ 90,00), após o somatório, aplica-se o percentual de 7% (sete por cento)
a título de reajuste salarial, deduzindo-se do resultado o valor
de R$ 92,50, chegando-se ao salário base a partir de maio de 2011.
b) Os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros
adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento,
e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio
de 2011, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas até o 29 de julho
de 2011. Parágrafo Segundo: Caso os trabalhadores sofram prejuízos no salário família
em razão das diferenças acima citadas, as empresas farão o ressarcimento no mesmo mês.
São facultadas as empresas a efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até
30 de junho, sendo este requerido pelo funcionário com antecedência de 30 dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS b) As horas extras realizadas em
dia destinado a repouso semanal (domingo e feriados), serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). c) As horas extras habitualmente trabalhadas deverão constar do cálculo
de 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização, descanso
semanal remunerado e FGTS, assim como os cálculos dos reflexos referentes às verbas rescisórias a que
é de direito.
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, abrangendo o horário
das 22h00min de um dia até as 05h00min do dia seguinte, sendo considerada, em compensação, a hora noturna
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Em caso de falecimento do empregado, a empresa se obriga a informar ao sindicato dos trabalhadores, com maior brevidade
da ocorrência do falecimento. Ficam ainda as empresas obrigadas ao pagamento de um auxílio funeral diretamente
ao dependente mais próximo, mediante comprovação, no valor de 01(um) piso salarial mínimo da categoria,
no caso do falecimento por acidente de trabalho, o valor do auxílio, serão de 02 (dois) salários pisos
mínimo da categoria. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-COMPRAS: Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "vale-compras" é ônus exclusivo
do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador e nem mesmo perderá
o direito em razão de faltas ao trabalho. Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício
"vale-compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios
de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho e licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses
a partir da data do afastamento. Parágrafo Terceiro: O benefício "vale-compras? será entregue, mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento
do salário. Parágrafo Quarto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "vale-compras",
não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza
salarial ou contraprestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer
pretexto ou alegação. Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão
obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais. Parágrafo Sexto: Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício "vale-compras", no
valor de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinqüenta centavos) nas férias a serem gozadas pelo empregado, excluindo
férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à
integração da remuneração do trabalhador. Parágrafo Sétimo: O ?vale-compras? fornecido pelo empregador deverá proporcionar ao empregado a escolha do fornecedor
devidamente cadastrado, que será no mínimo três, de modo a atender os interesses do trabalhador. Parágrafo Oitavo: O sindicato profissional poderá fornecer
aos empregadores os mercados conveniados onde os trabalhadores possam utilizar o ?vale-compras?. Parágrafo Nono: Os comprovantes
de entrega do ?vale-compras? ficarão à disposição para verificação
quando solicitado pelo sindicato profissional. Parágrafo Décimo: O ?vale-compras? não poderá
ser substituído por cesta básica ou produtos. Parágrafo Décimo Primeiro: Estabelecem as partes que será pago a título de 13º salário incidente sobre o valor do vale compras a importância de 66% (sessenta e seis por cento) do valor ora estabelecido, equivalente a R$ 61,05 (sessenta e um reais e cinco centavos), cujo valor será acrescido mensalmente ao pagamento do vale compras, a ser dividido em 10 (dez) vezes de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) a ser acrescido ao valor do vale compras a partir do pagamento de Agosto/2011. Parágrafo Décimo Segundo: Em
maio de 2012, o valor de R$ 46,25 (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) será incorporado nos pisos e nos salários dos trabalhadores, consignando
que a totalidade de integração do ?vale-compras? ao salário será realizado no prazo máximo
de 2 (dois) anos, ou seja, até 30/04/2013. Parágrafo Décimo Terceiro: Em maio de 2012, em caso de ser firmada nova Convenção
Coletiva de Trabalho com vigência para 2012 e 2013, os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício
do "vale-compras? a título de 13.º salário, incidente sobre o valor do ?vale-compras? a importância de
100% (cem por cento) do valor a ser estabelecido na referida vigência, cujo valor será acrescido mensalmente ao valor do ?vale-compras?, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, não
tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
b)
No aviso prévio ou na carta de demissão, quando for o aviso indenizado, ou trabalhado deverá a
Empresa anotar a data, hora, e local do pagamento das verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador. c)
O Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão deverá cientificar o Sindicato Laboral, sendo que
este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho. b) Até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, com indenização do mesmo. c) O não atendimento dos prazos retro fixados implicará, além da multa prevista
no § 8° do art. 477 da CLT, o pagamento de multa indenizatória equivalente a um dia de salário para
cada dia de atraso diretamente ao funcionário dispensado, juntamente com as verbas rescisórias. d) A indenização aqui prevista, não se aplicará em caso de demissão
por decretação de falência ou concordata. e) Na falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos
Trabalhadores fará as ressalvas de faltas ou recusas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. f) Aos empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias de serviço, obriga-se a empresa
a homologar a rescisão junto ao sindicato da categoria. g) No caso das homologações realizadas na sexta-feira
com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até as 11h30 (onze e
trinta horas); após este horário, o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional; h) Quando das homologações, a empresa deverá apresentar: 1. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias, e também 02 (duas)
cópias da Comunicação de movimentação do FGTS do trabalhador. 2. Exames médicos demissionais, conforme determinação das NR?s 07 e 09 da Medicina do Trabalho.; 3. O extrato do FGTS e comprovante de recolhimento da multa, se devida, nos termos do parágrafo
1º do Artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97.
Parágrafo Único: Nos casos de homologação de rescisão de empregado menor (acompanhado dos pais) e empregado
analfabeto, os valores referentes às verbas rescisórias deverão ser pago em espécie (dinheiro).
b)
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a 2ª (segunda) via do contrato de experiência, firmado por prazo
determinado.
b)
Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada
estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias após o término da licença, exceto quando a Unidade (filial)
for extinta ou tiver suas atividades paralisadas.
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso da semana com acréscimo na jornada de segunda a sexta feira, de até 02 (duas)
horas diárias, até que sejam completadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos
legais. Não será acrescido às horas trabalhadas no decorrer da semana, para efeito de compensação
do Sábado, nenhum valor ou percentual sobre qualquer argumento. b) Conforme o disposto no artigo 7º §XIII da Constituição Federal, fica
facultado as empresas, a majoração diária da duração do trabalho, através da Jornada
Especial de 12 x 36 horas para as funções de porteiro, vigia/guardião, respeitando-se as disposições
legais de intervalo intra-jornada. c) Outras disposições: Estabelecem ainda as partes de comum acordo, que a jornada
de trabalho, quando não prorrogada pela extinção total do trabalho aos sábados, será jornada
normal, facultando-se a realização de horas extras, desde que obedecidas a carga máxima diária
prevista em lei. d) As empresas concederão aos empregados o intervalo para repouso ou alimentação de no máximo
01:30 (uma hora e trinta minutos) e 15 (quinze) minutos para café no período da manhã e, ou 15 (quinze)
minutos no período da tarde, cujos intervalos não serão computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAQUE DO PIS
a) de 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho viva sob sua dependência econômica. b) de 3 (três) dias consecutivos, em virtude do seu casamento; c) de 5 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho na forma da CF/88.
a) Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviços para a mesma empresa, e que
rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais
correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 dias, incluída a indenização
de um terço de que trata o art. 7, XVII da C.F. b) O início das férias não poderá coincidir com Sábado, Domingo
ou feriado. c)
Quando o período de gozo das férias ocorrerem durante
o mês de reajuste salarial, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuada no primeiro
mês subseqüente ao gozo das mesmas. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIO - LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO E SAÚDE OCUPACIONAL: a.1) É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas e equipamentos
de E.P.I e E.P.C necessários para o desenvolvimento do trabalho, conforme NR.06 item 6.6. a.2) No caso de ser obrigatório o uso de uniforme, este deverá ser fornecido gratuitamente pelo empregador.
O trabalhador se compromete a utilizar o equipamento de proteção individual, recomendado para sua área,
zelando pelo seu bom uso e funcionamento. Caso o equipamento seja danificado, deverá imediatamente pedir a substituição
do mesmo junto ao encarregado de seu setor. a.3) O não uso dos EPIs pelo empregado poderá acarretar as penalidades legais. b) HIGIENIZAÇÃO: As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão
ter separação de sexos, além de lavatórios, chuveiros, e se obrigam ao fornecimento de água
potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT. c) CIPA: As empresas deverão continuar a apoiar e aprimorar as atividades da CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes). d) PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO DO TRABALHADOR: No primeiro dia do trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quantas forem necessárias para
a demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, das peculiaridades
e riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como o programa de prevenção de acidentes de trabalho
desenvolvidos pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL b) Estes descontos foram estabelecidos de acordo
com a manifestação da Assembléia Geral, com respaldo no artigo 8º IV da CF, e está dentro
da razoabilidade. c) A fim de evitar-se duplicidade de desconto
estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto
na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida. d) As importâncias resultantes dos descontos
deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira
até o dia 09/09/2011 e 07/10/2011 respectivamente, sob as sanções do artigo 600 da CLT. e) Fica claro entre as Entidades convenentes
que todo e qualquer valor descontado dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, é de
exclusiva responsabilidade da Entidade Profissional. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo rescisão
do contrato de trabalho, deverá ser efetuado o desconto por ocasião da rescisão, bem como o empregado
que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. Parágrafo Segundo:
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá
ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede, até 10 (dez) dias
antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura
do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por
outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição,
o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Terceiro: A
presente redação encontra-se em consonância com as orientações contidas na ordem de serviço
nº 01 do MTE, publicada em 24.03.2009, como também com a consolidada jurisprudência do STF, nos julgados
(RE 189960-3, DJU 17/11/00 e AI 238733, DJU 21/05/99 - Ministro Marcos Aurélio),
(AI 720757 Ministro Eros Grau, DJU 20/08/08), (RE 22012-0, DJU 22/05/98, Ministro Sepúlveda Pertence).O TRT 9ª
Região também acolhe referida contribuição de acordo com os julgados 7711-2007-663-09-00-2 e 0125-2008-424-09-00-4. O Ministério Público do Trabalho ? MPT 9ª Região, autorizou essa modalidade de contribuição nos Termos de Ajustamento de Conduta nº 86/09
(PP 278/09 e 281/09). Está também em conformidade com a Orientação nº 03, aprovada na 2ª reunião da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), órgão
do Ministério Público do Trabalho, realizada dia 05.05.2010. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com
esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas pelas Empresas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA Parágrafo único
– Estabelecem as partes
que na segunda quinzena de Janeiro/2012, realizarão mesas redondas de forma permanente, visando a discussão
das demais Cláusulas, buscando uma forma de aprimoramento
da CCT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
Parágrafo Único: No caso dos trabalhadores que sofreram o desconto da contribuição
sindical após março de cada ano, e em caso de rescisão contratual, a empresa apresentará ao Sindicato
Profissional, cópia da GRCS devidamente quitada, juntamente com os documentos rescisórios, no ato da homologação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTACIONAMENTO
b) A empresa enviará
ao Sindicato dos Trabalhadores, relação dos empregados ativos e desligados do mês que recolheram a mensalidade
sindical, até o décimo dia após o recolhimento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO As partes aqui convenentes, em consonância com o que
dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios
alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas
para registro da jornada: a) registro manual; b) registro mecânico; c) registro eletrônico, qualquer que seja
o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo. Parágrafo Único: Fica dispensado o registro na entrada e saída do intervalo para alimentação.
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |
Envie para um amigo