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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011 - 2012

CCT 2011 - 2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PR002961/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE:

28/07/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR041831/2011

NÚMERO DO PROCESSO:

46212.013178/2011-97

DATA DO PROTOCOLO:

27/07/2011




 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MADEIRA,COM, CNPJ n. 00.453.901/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CORNELIO FERREIRA;

E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA DE IMBITUVA, CNPJ n. 01.003.955/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AROLDO JOSE LOHN;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais, representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo: Empresas e Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, com abrangência territorial em Imbituva/PR.



 



Disposições Gerais




Outras Disposições




CLÁUSULA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012




CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1
° de maio de 2011, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional, conforme abaixo:

 

FUNÇÕES

VALOR HORA

VALOR / MÊS

1.          Auxiliar de Produção

3,0522

671,50

2.          Zelador

3,0522

671,50

3.          Porteiro/Vigia/Guardião

3,0738

676,24

4.          Operador de Lixadeira

3,1251

687,54

5.          Operador de Esquadrejadeira

3,1251

687,54

6.          Operador de Guilhotina

3,1251

687,54

7.          Operador de Motosserra

3,1251

687,54

8.       Recepcionista

3,1507

693,16

9.          Operador de Empilhadeira

3,2025

704,53

10.     Auxiliar Administrativo   

3,2279

710,15

11.      Operador de Caldeira

3,3437

735,62

12.      Operador de Prensa

3,3437

735,62

13.      Operador de Torno

3,4850

766,72

14.      Operador de Carregadeira

3,5623

783,71

15.      Encarregado de Produção

3,6267

797,88

16.    Encarregado Administrativo

3,7048

815,07

17.    Gerente de Produção

4,4496

978,92

 

Parágrafo único: Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 - art. 428 da CLT) no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2011, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:

Sobre o salário do mês de abril de 2011, será aplicado o percentual de 7% (sete por cento) a título de reajuste salarial real, oriundo do valor do salário de abril de 2011, conglobado com os valores de vale-compras de abril de 2011, que deverá respeitar o ganho real de 7% (sete por cento) sobre o salário.

 

Parágrafo Único: CRITÉRIOS PARA ENCONTRAR O SALÁRIO BASE

Ao salário base do mês de abril de 2011, será acrescido o valor do vale-compras de abril/11 (R$ 90,00), após o somatório, aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) a título de reajuste salarial, deduzindo-se do resultado o valor de R$ 92,50, chegando-se ao salário base a partir de maio de 2011.




CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


Os salários deverão ser pagos até às dezoito horas do dia normal de trabalho, quando realizado em dinheiro, cheque-salário ou depósito em conta corrente, no caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:30hs para que o funcionário possa descontá-lo na agência bancária, em qualquer dos casos, o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


a) As empresas concederão adiantamento salarial do dia 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, no percentual de 40% do salário nominal do empregado.

b) Os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento, e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.




CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO


Os empregadores fornecerão obrigatoriamente, comprovantes de pagamento (envelopes e recibos) especificando o nome da empresa, nome do empregado e as parcelas pagas a qualquer título, de forma discriminada, inclusive o salário hora, se for o caso. Informarão ainda o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.



CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO


Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.



CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DO VALE-COMPRAS


Eventuais
diferenças salariais e do vale-compras do mês de maio e junho de 2011
, deverão ser pagas ao trabalhador, através de folha complementar, juntamente com o pagamento de julho de 2011, ou seja, até o 5º dia de agosto de 2011.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2011, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas até o 29 de julho de 2011.

Parágrafo Segundo: Caso os trabalhadores sofram prejuízos no salário família em razão das diferenças acima citadas, as empresas farão o ressarcimento no mesmo mês.



CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO:

São facultadas as empresas a efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até 30 de junho, sendo este requerido pelo funcionário com antecedência de 30 dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

a) As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

b) As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal (domingo e feriados), serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

c) As horas extras habitualmente trabalhadas deverão constar do cálculo de 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização, descanso semanal remunerado e FGTS, assim como os cálculos dos reflexos referentes às verbas rescisórias a que é de direito.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, abrangendo o horário das 22h00min de um dia até as 05h00min do dia seguinte, sendo considerada, em compensação, a hora noturna como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, a empresa se obriga a informar ao sindicato dos trabalhadores, com maior brevidade da ocorrência do falecimento. Ficam ainda as empresas obrigadas ao pagamento de um auxílio funeral diretamente ao dependente mais próximo, mediante comprovação, no valor de 01(um) piso salarial mínimo da categoria, no caso do falecimento por acidente de trabalho, o valor do auxílio, serão de 02 (dois) salários pisos mínimo da categoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-COMPRAS:

Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT
? Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinqüenta centavos) por mês, mediante recibo.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "vale-compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de faltas ao trabalho.

Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício "vale-compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho e licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.

Parágrafo Terceiro: O benefício "vale-compras? será entregue, mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.

Parágrafo Quarto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "vale-compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.

Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.

Parágrafo Sexto: Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício "vale-compras", no valor de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinqüenta centavos) nas férias a serem gozadas pelo empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.

Parágrafo Sétimo: O ?vale-compras? fornecido pelo empregador deverá proporcionar ao empregado a escolha do fornecedor devidamente cadastrado, que será no mínimo três, de modo a atender os interesses do trabalhador.

Parágrafo Oitavo: O sindicato profissional poderá fornecer aos empregadores os mercados conveniados onde os trabalhadores possam utilizar o ?vale-compras?.

Parágrafo Nono: Os comprovantes de entrega do ?vale-compras? ficarão à disposição para verificação quando solicitado pelo sindicato profissional.

Parágrafo Décimo: O ?vale-compras? não poderá ser substituído por cesta básica ou produtos.

Parágrafo Décimo Primeiro: Estabelecem as partes que será pago a título de 13º salário incidente sobre o valor do vale compras a importância de 66% (sessenta e seis por cento) do valor ora estabelecido, equivalente a R$ 61,05 (sessenta e um reais e cinco centavos), cujo valor será acrescido mensalmente ao pagamento do vale compras, a ser dividido em 10 (dez) vezes de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) a ser acrescido ao valor do vale compras a partir do pagamento de Agosto/2011.

Parágrafo Décimo Segundo: Em maio de 2012, o valor de R$ 46,25 (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) será incorporado nos pisos e nos salários dos trabalhadores, consignando que a totalidade de integração do ?vale-compras? ao salário será realizado no prazo máximo de 2 (dois) anos, ou seja, até 30/04/2013.

Parágrafo Décimo Terceiro: Em maio de 2012, em caso de ser firmada nova Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para 2012 e 2013, os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício do "vale-compras? a título de 13.º salário, incidente sobre o valor do ?vale-compras? a importância de 100% (cem por cento) do valor a ser estabelecido na referida vigência, cujo valor será acrescido mensalmente ao valor do ?vale-compras?, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO

a)         O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve ou não trabalhar no período.

b)   No aviso prévio ou na carta de demissão, quando for o aviso indenizado, ou trabalhado deverá a Empresa anotar a data, hora, e local do pagamento das verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador.

c)   O Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão deverá cientificar o Sindicato Laboral, sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações das rescisões contratuais e o pagamento dos valores decorrentes da mesma atenderão as seguintes condições:

a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho.

b) Até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, com indenização do mesmo.

c) O não atendimento dos prazos retro fixados implicará, além da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, o pagamento de multa indenizatória equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso diretamente ao funcionário dispensado, juntamente com as verbas rescisórias.

d) A indenização aqui prevista, não se aplicará em caso de demissão por decretação de falência ou concordata.

e) Na falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos Trabalhadores fará as ressalvas de faltas ou recusas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

f) Aos empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias de serviço, obriga-se a empresa a homologar a rescisão junto ao sindicato da categoria.

g) No caso das homologações realizadas na sexta-feira com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até as 11h30 (onze e trinta horas); após este horário, o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional;

h) Quando das homologações, a empresa deverá apresentar:

1. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias, e também 02 (duas) cópias da Comunicação de movimentação do FGTS do trabalhador.

2. Exames médicos demissionais, conforme determinação das NR?s 07 e 09 da Medicina do Trabalho.;

3. O extrato do FGTS e comprovante de recolhimento da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97.  

Parágrafo Único: Nos casos de homologação de rescisão de empregado menor (acompanhado dos pais) e empregado analfabeto, os valores referentes às verbas rescisórias deverão ser pago em espécie (dinheiro).




CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA


Ocorrendo Demissão por Justa Causa, deverá o empregador especificar os motivos em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


a)         Os contratos de experiência serão de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ocorrer a prorrogação por igual prazo e deverão conter a assinatura do Trabalhador, bem como serem registrados na CTPS, inclusive a prorrogação.

b)  A Empresa fornecerá ao Trabalhador a 2ª (segunda) via do contrato de experiência, firmado por prazo determinado.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO, ANOTAÇÃO E ENTREGA DA CTPS


As empresas procederão às anotações na carteira profissional dos empregados, conforme estabelece o artigo 29 da CLT, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), fornecendo recibo por ocasião de apresentação e entrega, bem como os demais documentos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


A Trabalhadora gestante terá assegurado estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO


a)         O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário.

b)   Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias após o término da licença, exceto quando a Unidade (filial) for extinta ou tiver suas atividades paralisadas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO


Diante das disposições Constitucionais, de redução de jornada de trabalho, acordam os Sindicatos convenentes em oficializar o regime de compensação da jornada de trabalho, com a extinção total ou parcial de trabalho aos sábados, nas seguintes condições:

a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da semana com acréscimo na jornada de segunda a sexta feira, de até 02 (duas) horas diárias, até que sejam completadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos legais. Não será acrescido às horas trabalhadas no decorrer da semana, para efeito de compensação do Sábado, nenhum valor ou percentual sobre qualquer argumento.

b) Conforme o disposto no artigo 7º §XIII da Constituição Federal, fica facultado as empresas, a majoração diária da duração do trabalho, através da Jornada Especial de 12 x 36 horas para as funções de porteiro, vigia/guardião, respeitando-se as disposições legais de intervalo intra-jornada.

c) Outras disposições: Estabelecem ainda as partes de comum acordo, que a jornada de trabalho, quando não prorrogada pela extinção total do trabalho aos sábados, será jornada normal, facultando-se a realização de horas extras, desde que obedecidas a carga máxima diária prevista em lei.

d) As empresas concederão aos empregados o intervalo para repouso ou alimentação de no máximo 01:30 (uma hora e trinta minutos) e 15 (quinze) minutos para café no período da manhã e, ou 15 (quinze) minutos no período da tarde, cujos intervalos não serão computados na jornada de trabalho.




CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE.


Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízos de seus salários, para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização de prova ou vestibular no prazo de 5 (cinco) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAQUE DO PIS

A empresa liberará o empregado para efetuar o saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas. Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio com a pagadora.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS


Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, juntamente com o Sindicato Laboral poderão instituir o banco de horas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS


O empregado terá direito as seguintes ausências legais:

a) de 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho viva sob sua dependência econômica.

b) de 3 (três) dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

c) de 5 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho na forma da CF/88.




CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS ADQUIRIDAS, PROPORCIONAIS E COLETIVAS


Quando o funcionário for dispensado para o gozo de férias, fará jus ao pagamento das férias, mais 1/3 a que tem por direito no início da mesma.

a)    Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviços para a mesma empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7, XVII da C.F.

b)    O início das férias não poderá coincidir com Sábado, Domingo ou feriado.  

c)    Quando o período de gozo das férias ocorrerem durante o mês de reajuste salarial, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIO - LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO

As empresas manterão local adequado para refeição e lanche de acordo com as normas regulamentares.





 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS


A empresa que adota o sistema de compensação com suspensão dos trabalhos aos sábados, será garantido o pagamento ao empregado do dia que ele faltou mediante atestado como se trabalhando estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores serão obrigatoriamente aceitos, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM n° 1722, de 25.05.1979.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO E SAÚDE OCUPACIONAL:

a) FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:

a.1) É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas e equipamentos de E.P.I e E.P.C necessários para o desenvolvimento do trabalho, conforme NR.06 item 6.6.

a.2) No caso de ser obrigatório o uso de uniforme, este deverá ser fornecido gratuitamente pelo empregador. O trabalhador se compromete a utilizar o equipamento de proteção individual, recomendado para sua área, zelando pelo seu bom uso e funcionamento. Caso o equipamento seja danificado, deverá imediatamente pedir a substituição do mesmo junto ao encarregado de seu setor.

a.3) O não uso dos EPIs pelo empregado poderá acarretar as penalidades legais.  

b)  HIGIENIZAÇÃO:

As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de lavatórios, chuveiros, e se obrigam ao fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT.

c) CIPA:

As empresas deverão continuar a apoiar e aprimorar as atividades da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

d) PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO DO TRABALHADOR:

No primeiro dia do trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quantas forem necessárias para a demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, das peculiaridades e riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa.




CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS NOVAS


Obrigam-se as empresas antes de iniciarem as suas atividades, encaminhar ao Sindicato laboral cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como o exigido na NR nº 2 Portaria n° 3.214/78.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

a) Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão um desconto que os empregadores farão sobre o total da remuneração dos empregados (artigo 457 CLT),
?per capita?, de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2011 e 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2011, sendo que destes percentuais será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

b)   Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a manifestação da Assembléia Geral, com respaldo no artigo 8º IV da CF, e está dentro da razoabilidade.

c)   A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação  do referido  desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome  da entidade obreira favorecida.

d)   As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira até o dia 09/09/2011 e 07/10/2011 respectivamente, sob as sanções do artigo 600 da CLT.

e)   Fica claro entre as Entidades convenentes que todo e qualquer valor descontado dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, é de exclusiva responsabilidade da Entidade Profissional.

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuado o desconto por ocasião da rescisão, bem como o empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

Parágrafo Terceiro: A presente redação encontra-se em consonância com as orientações contidas na ordem de serviço nº 01 do MTE, publicada em 24.03.2009, como também com a consolidada jurisprudência do STF, nos julgados (RE 189960-3, DJU 17/11/00 e AI 238733, DJU 21/05/99 - Ministro Marcos Aurélio), (AI 720757 Ministro Eros Grau, DJU 20/08/08), (RE 22012-0, DJU 22/05/98, Ministro Sepúlveda Pertence).O TRT 9ª Região também acolhe referida contribuição de acordo com os julgados 7711-2007-663-09-00-2 e 0125-2008-424-09-00-4. O Ministério Público do Trabalho ? MPT 9ª Região, autorizou essa modalidade de contribuição nos Termos de Ajustamento de Conduta nº 86/09 (PP 278/09 e 281/09). Está também em conformidade com a Orientação nº 03, aprovada na 2ª reunião da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), órgão do Ministério Público do Trabalho, realizada dia 05.05.2010.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao sindicato, o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos em local a ser previamente escolhido. Somente serão afixados os avisos ou boletins emitidos pela entidade representativa dos trabalhadores, devidamente assinados por membros da diretoria.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS

Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, as Empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical, que porventura façam parte de seu quadro. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivessem, mantendo-se todas as vantagens existentes, limitando-se a 15 (quinze) dias por ano.

Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas pelas Empresas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL

No descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulado, sem cumulatividade, 01 (um) piso salarial da categoria, paga pelo empregador ao empregado. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA

Fica acordada entre as partes a instituição de uma comissão paritária para a solução dos problemas entre as categorias laboral e patronal.

Parágrafo único – Estabelecem as partes que na segunda quinzena de Janeiro/2012, realizarão mesas redondas de forma permanente, visando a discussão das demais Cláusulas, buscando uma forma de aprimoramento da CCT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO

Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa fornecerá obrigatoriamente, declaração em que constem os cursos, seminários, palestras, congressos e atividades de ensinos freqüentados pelo empregado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS


Em conformidade com a legislação vigente, as Empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após sua notificação, cópia da Guia de Previdência Social, relativa ao recolhimento dos períodos solicitados. Também encaminharão ao Sindicato Profissional, cópia das guias de recolhimento da contribuição sindical, de acordo com o artigo 583, parágrafo 2º da CLT, bem como relação dos empregados que sofreram o desconto, contendo nome, salário e valores recolhidos.

Parágrafo Único: No caso dos trabalhadores que sofreram o desconto da contribuição sindical após março de cada ano, e em caso de rescisão contratual, a empresa apresentará ao Sindicato Profissional, cópia da GRCS devidamente quitada, juntamente com os documentos rescisórios, no ato da homologação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTACIONAMENTO

As empresas manterão nos locais de trabalho, estacionamento para bicicletas e motocicletas, desde que tenham espaço físico adequado.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA


As Empresas manterão, quando necessário, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros e guardiões, quando estes, em defesa do patrimônio da Empresa, venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES


a)
De acordo com o artigo 545
? parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições mensais devidas ao sindicato.

b) A empresa enviará ao Sindicato dos Trabalhadores, relação dos empregados ativos e desligados do mês que recolheram a mensalidade sindical, até o décimo dia após o recolhimento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO

As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:

a) registro manual;

b) registro mecânico;

c) registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo.

Parágrafo Único: Fica dispensado o registro na entrada e saída do intervalo para alimentação.





 

CORNELIO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MADEIRA,COM



AROLDO JOSE LOHN
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA DE IMBITUVA




    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .



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