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Publicado em 10/01/2017
Fonte: CNI
Em todo o mundo, as empresas firmam parcerias. Seja para incorporar novas tecnologias, ganhar eficiência ou elevar a produtividade, os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens se tornaram parte estratégica de qualquer processo produtivo. Conhecido como terceirização, esse tipo de contrato ainda sofre com restrições no Brasil, um quadro que contrasta com o tratamento que outros países que são nossos concorrentes no mercado global dão ao tema.
A pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) Terceirização: Principais pontos em debate no Brasil comparativamente à realidade de outros países analisa como o tema é tratado na legislação de África do Sul, Alemanha, Austrália, Chile, Colômbia, Espanha e Suécia. O documento conclui que “em nenhum dos países estudados há restrição à terceirização de atividades-fim como regra geral, seja por motivos trabalhistas, seja por restrições cíveis.”
Em geral, não há regulamentação específica para a terceirização e as respectivas legislações cíveis dos países servem de base para reger os contratos entre as empresas. Nesses países, “o foco é na livre iniciativa para a definição da estrutura do negócio, às vezes temperado com proteções trabalhistas específicas, às vezes com a exigência apenas de que os respectivos empregadores respeitem a legislação trabalhista e previdenciária aplicável a seus próprios contratos”, aponta o estudo.
Diferenças e semelhanças
O tratamento dado pelos países analisados é distinto em relação o que ocorre no Brasil, sobretudo, em um ponto central. Aqui, embora não haja lei específica para a terceirização, a diretriz sobre o que se pode ou não terceirizar é dada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 1993, que permite que se terceirize as atividades-meio (asseio, conservação, segurança, refeitório) e proíbe as empresas de terceirizarem suas atividades-fim, um conceito genérico e aberto a interpretações subjetivas.
O trabalho analisa outros dois aspectos geralmente associados à terceirização: a forma de responsabilização de empresas envolvidas em contratos de terceirização e marcos legais para intermediação de mão de obra – modalidade de contrato frequentemente, e equivocadamente, confundida com terceirização. Nesses dois aspectos, o estudo mostra que o Brasil já adota a responsabilidade subsidiária (conforme a Súmula 331) e tem legislação específica para a intermediação de obra.
O quadro a seguir resume os principais pontos analisados no trabalho comparativo. Alguns países possuem regras específicas para a terceirização nas respectivas leis trabalhistas (Chile, Colômbia e Espanha), e os demais só a tratam dentro de âmbito do direito civil (África do Sul, Alemanha, Austrália e Suécia). Confira a análise sobre cada país aqui.
Posição da Indústria
A CNI defende que a terceirização seja objeto de uma regulamentação equilibrada que dê segurança jurídica e proteção para empresas e para os trabalhadores. O objetivo do estudo é, dessa forma, oferecer dados objetivos que qualifiquem a discussão e contrapor as inconsistências e mitos que permeiam o debate sobre a terceirização no país. Deve caber à empresa escolher que atividades terceirizar, contanto que se respeite as leis do trabalho e as obrigações mútuas firmadas no contrato.
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