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Publicado em 23/08/2016
FONTE: www.aneel.com.br
Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução
Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica
a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de
distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia
elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade.
Veja aqui quantos consumidores
já estão operando como micro e minigeradores no Brasil.
Os estímulos à geração
distribuída se justificam pelos potenciais benefícios que tal modalidade pode proporcionar ao sistema elétrico.
Entre eles, estão o adiamento de investimentos em expansão dos sistemas de transmissão e distribuição,
o baixo impacto ambiental, a redução no carregamento das redes, a minimização das perdas e a diversificação
da matriz energética.
Com o objetivo de reduzir os custos e tempo para a conexão da microgeração
e minigeração; compatibilizar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica com as Condições
Gerais de Fornecimento (Resolução
Normativa nº 414/2010); aumentar o público alvo; e melhorar as informações na fatura,
a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 687/2015 revisando a Resolução Normativa nº
482/2012.
Principais inovações
Segundo as novas regras, que começaram
a valer em 1º de março de 2016, é permitido o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração
qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada
até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor
ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações
de unidades consumidoras.
Quando a quantidade de energia gerada em determinado mês for superior à
energia consumida naquele período, o consumidor fica com créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura
dos meses seguintes. De acordo com as novas regras, o prazo de validade dos créditos passou de 36 para 60 meses, sendo
que eles podem também ser usados para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular situadas em outro
local, desde que na área de atendimento de uma mesma distribuidora. Esse tipo de utilização dos créditos
foi denominado “autoconsumo remoto”.
Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade
de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas
unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em
porcentagens definidas pelos próprios consumidores.
A ANEEL criou ainda a figura da “geração
compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem
uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas
dos consorciados ou cooperados.
Com relação aos procedimentos necessários para se conectar
a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, a ANEEL estabeleceu regras que simplificam
o processo: foram instituídos formulários padrão para realização da solicitação
de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi
reduzido para 34 dias. Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação
e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.
Crédito de energia
Caso a energia injetada na rede seja superior à consumida, cria-se um “crédito de energia”
que não pode ser revertido em dinheiro, mas pode ser utilizado para abater o consumo da unidade consumidora nos meses
subsequentes ou em outras unidades de mesma titularidade (desde que todas as unidades estejam na mesma área de concessão),
com validade de 60 meses.
Um exemplo é o da microgeração por fonte solar fotovoltaica: de
dia, a “sobra” da energia gerada pela central é passada para a rede; à noite, a rede devolve a energia
para a unidade consumidora e supre necessidades adicionais. Portanto, a rede funciona como uma bateria, armazenando o excedente
até o momento em que a unidade consumidora necessite de energia proveniente da distribuidora.
Condições
para a adesão
Compete ao consumidor a iniciativa de instalação de micro ou minigeração
distribuída – a ANEEL não estabelece o custo dos geradores e tampouco eventuais condições
de financiamento. Portanto, o consumidor deve analisar a relação custo/benefício para instalação
dos geradores, com base em diversas variáveis: tipo da fonte de energia (painéis solares, turbinas eólicas,
geradores a biomassa, etc), tecnologia dos equipamentos, porte da unidade consumidora e da central geradora, localização
(rural ou urbana), valor da tarifa à qual a unidade consumidora está submetida, condições de pagamento/financiamento
do projeto e existência de outras unidades consumidoras que possam usufruir dos créditos do sistema de compensação
de energia elétrica.
Por fim, é importante ressaltar que, para unidades consumidoras conectadas em baixa
tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo, será devido o pagamento referente
ao custo de disponibilidade – valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100
kWh (trifásico). Já para os consumidores conectados em alta tensão (grupo A), a parcela de energia
da fatura poderá ser zerada (caso a quantidade de energia injetada ao longo do mês seja maior ou igual à
quantidade de energia consumida), sendo que a parcela da fatura correspondente à demanda contratada será faturada
normalmente.
O projeto Rotas Estratégicas da Fiep utiliza o método de roadmapping para a condução dos trabalhos e tem como objetivo sinalizar caminhos de construção do futuro para setores, áreas e organizações que, se percorridas de maneira efetiva, poderão ampliar a competitividade das áreas, setores e organizações em questão.
Principais ações executadas via atividades do processo de articulação setorial:
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