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Publicado em 01/09/2017
Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23/08), o Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, que regulamenta dispositivos incluídos ou alterados pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, de conversão da Medida Provisória nº 735, de 22 de junho de 2016.
A regulamentação da Lei nº 13.360, de 2017, é um passo incremental na melhoria da gestão e reformas que vem sendo realizadas pelo Governo para o desenvolvimento de um ambiente atrativo a investimentos no setor de energia elétrica desde a alteração no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, por meio do Decreto nº 8.828, de 2 de agosto de 2016, e a própria edição da MP nº 735, de 2016, bem como sua conversão em Lei.
Assim, busca-se proporcionar o estímulo à eficiência, à correta alocação dos riscos entre os consumidores e investidores bem como mitigar os obstáculos para se atrair novos investimentos para o setor de energia elétrica.
O Decreto versa, fundamentalmente, sobre a comercialização de energia elétrica.
ORDENAMENTO DOS LEILÕES DE ENERGIA
Conforme previsto na Lei nº 10.848, de 2004, com as alterações da Lei nº 13.360, de 2016, foi estabelecido que os leilões de energia nova e de energia existente podem ser realizados com maior antecedência e flexibilidade, da seguinte forma:
(a) entre os anos ““A-3” e “A-7” para os leilões de energia nova; e
(b) entre os anos “A” (mesmo ano do início de suprimento) e ““A-5” para os leilões de energia existente.
Assim, os leilões de expansão ficam ordenados da seguinte maneira: (i) entre os anos ““A-3” e “A-6” para os leilões de energia nova “ordinários”; (ii) entre os anos “A 1” e “A-6” para os leilões de fontes alternativas; (iii) entre os anos “A-5” e ““A-7” para os empreendimentos indicados como prioritários pelo CNPE; e (iv) entre os anos “A-5” e ““A-7" para os leilões de ampliação conjunta da geração e da transmissão.
Estes últimos permitem a licitação conjunta de ativos de geração e da transmissão necessária para seu escoamento, coordenando a expansão dos dois segmentos de forma a mitigar eventual descompasso nas obras.
Para que os interessados em participar dos leilões possam se preparar com antecedência, o Ministério de Minas e Energia deverá publicar anualmente um cronograma estimado de promoção dos leilões regulados até o dia 30 de março de cada ano.
Cria-se também o conceito de recuperação de mercado, possibilitando que os agentes de distribuição declarem suas necessidades em termos de recuperação de mercado nos leilões de energia existente. Isso pode ocorrer após uma eventual retração da economia e da demanda por energia, quando o agente de distribuição pode ter deixado de demandar o montante de reposição de contratos de energia, e, posteriormente, necessita novamente de energia devido à retomada do crescimento econômico, e, consequentemente, da retomada do crescimento da demanda por energia.
Assim, evita-se que uma retomada do mercado, a um nível pré-existente, seja necessariamente contratada com novos empreendimentos, o que evita expansões desnecessárias e potencialmente mais custosas ao consumidor. Devido à recuperação de mercado, se extingue assim, o dispositivo que trata do limite de repasse às tarifas dos custos da contratação do montante de reposição, não sendo mais necessário repassar às tarifas o limite até então previsto.
Foi definido, também, um arranjo mais flexível dos leilões de energia no ACR, permitindo a participação de empreendimentos novos nos leilões de energia existente, de forma a possibilitar que tecnologias mais eficientes concorram em termos de preço com as usinas existentes que eventualmente sejam demasiadamente caras, nas mesmas condições para contratação das usinas existentes.
REDUÇÃO DA SOBRE CONTRATAÇÃO DOS AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO
Um aspecto importante do Decreto é a possibilidade de os agentes de distribuição negociarem com consumidores livres e demais agentes do Ambiente de Contratação Livre - ACL (agentes de geração, comercialização e auto produção), contratos de venda lastreados no excesso de energia contratada, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Dessa forma, o mecanismo de negociação de excedentes, tende a ser mais efetivo, com maior possibilidade de negociação dessa energia e a melhores preços. O benefício se traduz em vantagem ao consumidor final, uma vez que tende a reduzir os custos da sobre contratação do Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
Fica alterado também o lastro contratual das cotas de garantia física, proveniente das usinas hidrelétricas prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12783, de 11 de janeiro de 2013, com intuito de proteger o consumidor final no caso de cenários hidrológicos adversos, na ausência de uma ferramenta mais sofisticada de gestão de risco para os agentes de distribuição, além de também mitigar a sobre contratação atual do ACR.
GOVERNANÇA DO SETOR
Além disso, para melhorar a governança setorial e aproximar o planejamento da operação, altera-se a composição do Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para incluir assento de representação do órgão responsável pelo planejamento do setor, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e de um representante de notório saber para representar a sociedade civil, a ser indicado pelos demais membros.
Seguem os atos alterados pelo Decreto 9.143, de 2017:
I - o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, que determina medidas para o ONS;
II - o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica;
III - o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que trata dos Sistemas Isolados;
IV - o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, que regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
V - o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a Reserva Global de Reversão - RGR e o ONS.
Veja o Decreto nº 9.143, 22 de agosto de 2017 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9143.htm
Fonte: Ministério de Minas e Energia
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