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Empresas do Paraná conseguem na justiça baixar ICMS da energia

Publicado em 16/07/2015

O argumento das companhias é de que o tributo deve incidir somente sobre o valor da mercadoria, e não sobre o seu transporte.

Pelo menos cinco empresas do Paraná conseguiram, na Justiça, diminuir o peso do ICMS em suas contas de energia elétrica. Elas se beneficiaram de decisões de primeira ou segunda instância que impedem o estado de cobrar o imposto sobre dois componentes da fatura, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (Tust) e de distribuição (Tusd).

O argumento dessas companhias é de que o tributo deve incidir somente sobre o valor da mercadoria (no caso, a energia), e não sobre o seu transporte. Em todos os casos, o estado pode recorrer da decisão. A tendência é de que os processos só cheguem ao fim em tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma das empresas é a PRK Laminados, de Tunas do Paraná, na Grande Curitiba. No início do mês, o Tribunal de Justiça determinou, em decisão de segunda instância, que o estado e a Copel parassem de lançar na conta de luz da empresa o ICMS referente à Tust e à Tusd. O advogado Atila Mello, do Castilho & Scaf Manna Advogados, estima que o gasto mensal da empresa com o tributo cairá pelo menos 25%.

O alívio é considerável. A alíquota do ICMS da energia no Paraná, de 29%, é uma das mais altas do país. Além disso, em apenas 12 meses o gasto do setor industrial com a eletricidade subiu quase 140%, segundo cálculo da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep). O segmento mais afetado é a indústria de produtos de madeira. O peso da energia no total das despesas desse ramo saltou de 4,42% para 10,61% em 12 meses.

O escritório Martinelli Advocacia Empresarial, de Joinville (SC), representa quatro empresas paranaenses que obtiveram, na primeira instância, liminares para não pagar o ICMS relativo às tarifas de transmissão e distribuição.

“O ICMS deve incidir sobre o valor da mercadoria, e não sobre seu transporte. Como as tarifas relativas à transmissão e à distribuição da energia dizem respeito ao transporte dessa energia, o tributo não deve incidir sobre elas”, diz Priscila Dalcomuni, especialista em contencioso tributário do Martinelli.

Informação de: Gazeta do Povo

 

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