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Aneel define critérios para empresas com mercado inferior a 500 GWh/ano

Publicado em 21/03/2014

Regulamento também traz aperfeiçoamentos relativos às regras de faturamento.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou regulamento que consolida e atualiza as condições gerais para contratação do uso e do acesso aos sistemas de distribuição ou transmissão e da compra de energia elétrica pelas concessionárias ou pelas permissionárias de serviço público de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, que atuam no Sistema Interligado Nacional (SIN).

Atualmente, a classificação de concessionária ou permissionária como agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano é feita anualmente pela Aneel com base na avaliação do respectivo mercado do ano civil anterior. No entanto, esse mercado pode alterar em anos consecutivos em razão de variações no seu mercado próprio, o que traz impactos sobre a forma de contratar energia. Para eliminar os efeitos sobre a forma de contratação de energia, o novo regulamento define que após o primeiro ano em que o mercado próprio supere 500 GWh/ano, a concessionária ou a permissionária passe a contratar energia, essencialmente, por meio de leilões de compra realizados no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).

Além disso, a distribuidora que compra energia do atual agente supridor com tarifa regulada deve firmar o Contrato de Compra e Venda de Energia – CCE, registrado na Aneel. Esses contratos são firmados pelo prazo de 36 meses e podem ser renovados indefinidamente, desde que a suprida informe com antecedência mínima de 12 meses a sua opção pela continuidade ou não do suprimento. Para compatibilizar as regras do suprimento regulado com as do ACR, o novo regulamento estabelece aperfeiçoamentos relativos aos temas prazo do contrato, pontos de conexão, rescisão contratual e retorno ao suprimento regulado.

O regulamento também traz aperfeiçoamentos relativos às regras de faturamento da energia elétrica adquirida do atual agente supridor; repasse do preço da energia elétrica adquirida em licitação pública promovida pelo agente suprido; contrato de compra e venda de energia celebrado com agente de geração, mediante tarifa regulada; desconto para cooperativas autorizadas e àquelas que ainda não foram regularizadas como permissionárias ou autorizadas; condições de contratação de acesso e uso dos sistemas de distribuição e faturamento de demanda e cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) entre distribuidoras e regra de transição.

Informação de: Jornal da Energia

 

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