Publicado em 10/02/2016
Fonte: Folha
O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou, em 3 de fevereiro, que o consumidor, mesmo que não desempenhe atividade empresarial, precisa pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) cobrado na importação de um automóvel adquirido para o uso pessoal.
Os ministros negaram o pedido feito por um contribuinte para não pagar o imposto, uma vez que se tratava de pessoa física e não comercializava veículos, portanto, não poderia recuperar créditos dos tributos, como ocorre com empresas. Outra justificativa era de que havia dupla tributação na compra porque também pagava o Imposto de Importação, que incide sobre a mesma base de cálculo.
Para a maioria dos ministros, há incidência do IPI "por pessoa natural ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quinta, quando os ministros vão discutir a partir de quando essa decisão terá validade, podendo ser aplicadas em casos anteriores.
A discussão sobre esse tipo de cobrança foi iniciada em 2014, quando o relator do caso, Marco Aurélio Mello, votou pela legalidade da incidência do tributo sobre produtos importados, mantendo decisão no mesmo sentido tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
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