Publicado em 29/01/2013
A empresa havia entrado com medida liminar após o MPT-SP (Ministério Público do Trabalho em São Paulo) ajuizar ação civil pública porque a Ford não havia cumprido o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), firmado em maio de 2000 e aditado em 2003, referente à reserva de 5% dos postos de trabalho para pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados pela Previdência Social.
A indenização por danos morais coletivos pedida pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade na ação, no valor de R$ 300 mil (mais juros de mora e correção monetária), que também havia sido contestada pela empresa, foi mantida, assim como a multa de R$ 1 mil por vaga não preenchida.
À época do Acordo a empresa possuía 26 estabelecimentos por todo o país e contava com 7.726 empregados. Entre eles, somente 141 casos de portadores de deficiência, embora o número para cumprir a lei fosse de 386 empregados nessas condições.
Na sentença, o desembargador Sérgio Winnik, relator da ação na 2ª Turma, destaca que “Os elementos dos autos deixam inequívoco o dano moral coletivo, porquanto o descumprimento da reserva dos postos de trabalho gerou prejuízos imponderáveis à sociedade, que se viu privada de garantir e assegurar as mínimas condições de trabalho aos detentores de proteção constitucional, in casu os portadores de deficiência, que abrange um número indeterminado de pessoas,potencialmente habilitadas, que não tiveram oportunidade de trabalho digno”.
Winnik afirma ainda que, "em nenhum momento a empresa se comprometeu efetivamente a contratar pessoas deficientes ou reabilitadas, de forma a demonstrar pelo menos a tentativa de cumprir a determinação legal. Pelo contrário, embora em 2003 a empresa tenha admitido a falta de 193 pessoas com enquadramento na exceção legal, contratou 78 novos empregados até junho/04, não reservando qualquer parte destas vagas aos portadores de deficiência, ou seja, não demonstrou a efetiva e necessária contratação legal, muito menos opreenchimento das vagas em conformidade com a lei vigente à época (Decreto 3.298/99)”.
Fonte: Última Instância
Envie para um amigo