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Publicado em 15/03/2016
A necessidade de revisão dos requisitos disponibilizados no portal da Anvisa é resultado da atualização
da legislação sanitária e do aprimoramento da análise técnica, assim como do surgimento
de evidências que possibilitam alterar as conclusões prévias sobre requisitos necessários para
avaliar a segurança e para comprovar a relação entre o consumo de alimentos e benefícios à
saúde.
Além disso, a medida traz transparência às empresas sobre as informações
que são exigidas durante o processo de avaliação da área.
Entre as alterações realizadas, destacam-se a remoção do teor mínimo de 0,1g de ácidos
graxos tipo “ômega 3” para uso da alegação padronizada, exigindo-se a comprovação
de eficácia caso a caso conforme a quantidade fornecida pelo produto e a remoção de critérios
diferenciados para quantidades de nutrientes em produtos líquidos e sólidos para adequação à
Resolução n. 54/2012.
Outras mudanças são a alteração da alegação
para beta-glucana em aveia e seus derivados, a definição do polímero de quitosana para padronização
da quantidade mínima necessária para uso da alegação e a atualização dos critérios
mínimos para a comprovação de segurança e eficácia de probióticos e exclusão
da lista de microrganismos.
A discussão em relação a beta-glucana e suas alegações de funcionalidade foi levantada durante o LACC3, Latin American Cereal Conference, que ocorreu no primeiro semestre de 2015 em Curitiba. A equipe técnica dos Observatórios Sesi/Senai/IEL acompanhou todas as atividades do evento.
Na ocasião a Palestrante Leniza Ludwig, representante da UEL e SL Alimentos, abordou o tema “Propriedades Funcionais de Cereais e Alimentos”, os participantes puderam saber mais sobre generalidades, fibras e tecnologias de concentração de compostos funcionais em cereais. Em sua apresentação Leniza falou sobre os compostos bioativos em cereais de maneira geral e seu enfoque foi a beta glucana (fibra dietética solúvel encontrada em grãos) e os métodos de concentração existentes para sua aplicação em alimentos, a fim de atingir os níveis de ingestão recomendados para melhorar a saúde humana.
Na época a Anvisa permitia somente a alegação de funcionalidade da beta glucana extraída da aveia em relação a redução da absorção do colesterol, sendo que a porção do produto deveria conter no mínimo 3 g da mesma em alimentos sólidos ou 1,5 g em alimentos líquidos. Esta alegação e suas dificuldades tecnológicas de aplicação foi questionada por Leniza que, em sua explanação, comentou haver varias pesquisas relacionadas ao tema e que uma petição havia sido encaminhada à Anvisa em relação as mudanças necessárias na alegação.
Confira como era:
E como ficou:
Os requisitos definidos especificam algumas das informações estabelecidas como obrigatórias na legislação específica que estabelece as diretrizes para comprovação da segurança de produtos e da eficácia de alegações de propriedades funcionais ou de saúde.
As empresas devem apresentar estas informações, além de toda a documentação exigida
nos regulamentos específicos, para os pedidos de registro de produtos nas categorias de alimentos com alegações
de propriedades funcionais e ou de saúde (Resolução n. 19, de 30 de abril de 1999) e de substâncias
bioativas e probióticos isolados (Resolução RDC nº 2, de 07 de janeiro de 2002), assim como para
as avaliações de propriedades funcionais (Assuntos de petição 4009, 406 e 403). Para as petições
que estão em análise na Anvisa serão formuladas exigências técnicas para adequação,
quando necessário.
Saiba Mais: Lista das alegações
de propriedade funcional ou de saúde
Veja aqui a lista anterior
Fonte: Anvisa e Observatórios
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