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Publicado em 31/03/2017
Foi publicada pela ANVISA, a resolução de deferimento RE 784/17, que aprovou o pedido para excetuar os destilados alcoólicos simples obtidos de cereais da obrigatoriedade de serem identificados como derivados de alergênicos.
Esta decisão é resultado da petição apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE – junto à ANVISA, seguindo os procedimentos dispostos no Artigo 5° da RDC n° 26/2015 para alteração na lista dos principais alimentos alergênicos.
O processo usou por base legislações de outros países, como, por exemplo, o REGULAMENTO (UE) Nº
1169/2011:
“ANEXO II SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS
1. Cereais que contém glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes
hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando:
d) Cereais utilizados na confecção
de DESTILADOS ALCOÓLICOS, incluindo álcool etílico de origem agrícola.”
Justificaram seu pedido com base também nas legislações dos Estados Unidos e do Canadá, que dispensariam a rotulagem de alergênicos para bebidas destiladas fabricadas a partir de cereais.
Por fim, houve o argumento de que a RDC n° 259/2002 daria amparo ao pedido, pois eventual declaração
de presença de alergênico não seria correta e nem verdadeira, razão pela qual estaria em desacordo
com referida regulamentação.
Tais argumentos são baseados no entendimento de que o processo de
destilação devidamente controlado evita que compostos de alto peso molecular ou alto ponto de ebulição,
como proteínas e peptídeos alergênicos, sejam carreados para o destilado alcoólico.
Ainda
na petição, a ABRABE diz que não é possível deixar de informar um produto que contenha
alergênicos e da mesma forma, não é possível informar que o produto contém alergênico
quando ele de fato não contém (tratando-se de bebidas destiladas de cereais que não contêm alergênico).
Essas justificativas foram acatadas pelo Juiz Federal Marcio de França Moreira, que deferiu a “tutela de
urgência de natureza antecipada para suspender os efeitos da Resolução Anvisa (RDC) nº 26/2015, exclusivamente
em relação às bebidas destiladas WHISKY, VODCA e GIM fabricadas a partir de cereais e comercializadas
pelas associadas da autora (ABRABE) ”.
Tal decisão vigoraria até que a ANVISA se manifestasse
sobre petição da ABRABE sobre o assunto.
Apesar de a decisão limitar-se aos associados da ABRABE, a ANVISA, em nota (veja aqui) publicada dia 28/03/2017, diz que é possível que haja extensão para os demais fabricantes de bebidas alcóolicas destiladas e retificadas. Mas para isso se faz necessário atualizar o Anexo da Resolução RDC nº 26, de 2015, para que a decisão seja ampliada.
Fonte: Food
Safety Brazil
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