Blog

Observatórios

Acompanhe nas redes sociais:
  • Twitter
  • Facebook
  • Youtube
Enquete

O que achou do novo blog?

Cadastre-se

e receba nosso informativo

Anvisa publica a resolução de recall de alimentos

Publicado em 10/06/2015

A ANVISA publicou no dia 9 de Junho (D.O.U n°107, Seção I, pág.33-34) a Resolução n°24, de 8 de junho de 2015, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores.

A RDC se aplica a todos os alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos qualquer que seja sua origem.

Destaca-se as definições no Art. 3° da Resolução para “anuência prévia” pela qual a ANVISA avaliará o conteúdo da mensagem previamente a divulgação e “mensagem de alerta aos consumidores” que se determina que o consumidor seja informado sobre os riscos à saúde e as recomendações que devem tomar. Com isso podemos afirmar que a segurança ao consumidor em obter uma informação fidedigna sobre o real problema e os riscos relacionados será cumprida.

A resolução ainda determina que o Plano deve estar acessível a todos os funcionários e documentada na forma de POPs segundo diretrizes e especificações mínimas, ora estabelecidas na própria RDC.

Outro ponto importante é a melhor definição de rastreabilidade que a RDC traz, inovando no meio da Legislação Sanitária Brasileira. Como também a possibilidade da própria ANVISA determinar o recolhimento, caso não seja realizado voluntariamente. Também é disposto sobre os procedimentos que devem ser tomadas para o recolhimento do produto, envolvendo fabricantes, produtores e distribuidores. Mais uma vez fazendo garantir a segurança do consumidor.

Entre muitos outros pontos que fazem desta Resolução destacam-se outros pontos:

  • Os recolhimentos por iniciativa da empresa deverá ser comunicada em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;
  • O primeiro relatório periódico do recolhimento deve ser encaminhado a ANVISA em até 30 dias corridos a contar a data da comunicação;
  • A ANVISA pode requerer a complementação das informações do recolhimento;
  • Informações mínimas que o texto sobre o recolhimento deve conter;
  • A informação do Recolhimento deve ser publicas nas paginas eletrônicas das empresas envolvidas, em local de destaque;
  • Períodos mínimos para manutenção dos registros e documentos

De acordo com dados do Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015, do Ministério da Saúde, no último ano houve 120 campanhas de recolhimento de produtos no Brasil, sendo seis referentes a alimentos. No mesmo período, os EUA registraram 396 processo de recolhimento, sendo 278 somente de alimentos.

A norma entrará em vigor em 180 dias. O descumprimento das novas regras caracterizará infração à legislação sanitária que pode ser punida com interdição, cancelamento de autorização, multa de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, além do próprio recolhimento obrigatório.

Para acessar o texto, clique aqui (páginas 33 e 34)

Fonte: Blog Food Safety Brazil e Anvisa

Av. Comendador Franco, 1341 - Jardim Botânico - 80215-090
Fone: 41 3271 7900
Fax: 41 3271 7647
observatorios@fiepr.org.br
  • Twitter
  • Facebook
  • Youtube