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Publicado em 19/11/2012
Segundo a nova Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), recentemente publicada no Diário Oficial da União - RDC 54/2012 - as alegações nutricionais presentes nos rótulos de alimentos deverão seguir novos critérios para a utilização de termos como: light, baixo, rico, fonte, não contém, entre outros. O uso da alegação light, por exemplo, apenas será permitida para os alimentos que forem reduzidos em algum nutriente, o que não ocorria anteriormente.
De acordo com o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, “Antes da nova resolução, a alegação light podia ser utilizada em duas situações: nos alimentos com redução de algum ingrediente e nos alimentos com baixo teor de algum nutriente. “Tal situação dificultava o entendimento e a identificação pelos consumidores e profissionais de saúde das diferenças entre produtos com a alegação light”, explica.
Já os critérios para o uso das alegações de fonte e alto teor de proteínas receberam
a exigência adicional de que as proteínas do alimento devem atender a um critério mínimo de qualidade.
“Essa alteração visa proteger o consumidor de informações e práticas enganosas como,
por exemplo, o uso de alegações de fonte de proteína em alimentos que contenham proteínas incompletas
e de baixa qualidade”, afirma o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares.
Base de cálculo para alegações nutricionais
Outro item apresentado na Resolução,
é a alteração na base de cálculo para as alegações nutricionais. O cálculo
anterior previa que os critérios para uso das alegações nutricionais utilizassem 100g ou ml do
alimento. A nova regra passa a exigir que os critérios para estas alegações sejam calculados com
base na porção do alimento. Neste caso, para veicular a alegação de sem açúcar,
o alimento não pode conter mais de 0,5 g de açúcares por porção.
Novas alegações
Oito novas alegações nutricionais passam a ser utilizadas com a regulamentação. Para isso,
foram desenvolvidos critérios para: não contém gorduras trans; fonte de ácidos graxos ômega
3; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 3; fonte de ácidos graxos ômega 6; alto conteúdo
de ácidos graxos ômega 6; fonte de ácidos graxos ômega 9; alto conteúdo de ácidos
graxos ômega 9; e sem adição de sal.
Ainda, de acordo com o Agenor Álvares, essas alegações
foram estabelecidas com o intuito de estimular a reformulação e desenvolvimento de produtos industrializados
mais adequados nutricionalmente. “Além disso, permite que os consumidores sejam informados dessas características
nutricionais específicas” afirma o diretor da Anvisa.
Adequação
Os alimentos
produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014 já devem estar adequados ao novo regulamento e produtos fabricados
antes do prazo fornecido podem ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
A norma não engloba
alimentos para fins especiais, águas envasadas destinadas ao consumo humano, sal de mesa, bebidas alcoólicas,
aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, especiarias, vinagres, café e erva-mate e espécies vegetais
para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional.
Confira aqui a íntegra da Resolução.
Informações de ANVISA
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