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15/12/2009 - Atualizado em 19/12/2017

Legislação

Tendo em vista a modernização trabalhista, a Contribuição Sindical torna-se facultativa, conforme descrito nos artigos 578 e 579:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

Art. 579. “O desconto da Contribuição Sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo esse, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”