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Em um endurecimento da aplicação da legislação ambiental no País, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o transporte de madeira em volume não condizente com a nota fiscal e com a guia de transporte gera apreensão integral da mercadoria, e não apenas do volume que estiver em excesso. O entendimento dos ministros foi de que esse tipo de infração compromete o sistema de preservação ambiental e proteção de áreas ameaçadas, devendo, portanto, levar à apreensão de toda a mercadoria transportada.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso contra a empresa A. Mello Comércio e Indústria Ltda, autuada no Estado do Mato Grosso por carregar madeiras serradas e essências diversas em desacordo com a licença de transporte que possuía. A nota fiscal indicava o total de 37.120 m³ de madeira, mas a carga efetivamente levada era de 41.597 m³ - uma diferença de 4.477 m³. A medição foi realizada por um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que determinou a apreensão de toda a madeira.

A decisão dá vitória ao Ibama, que recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicar uma pena mais branda para a empresa, determinando a apreensão apenas da quantidade de madeira excedente. Para ministros do STJ, no entanto, a apreensão apenas da madeira ilegal excedente representa na prática um incentivo ao tráfico ilegal.

“Reduzir a apreensão de madeira ao quantitativo de carga efetivamente excedente ao indicado na respectiva guia de transporte, além de caracterizar medida não prevista na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, afirmou o ministro Og Fernandes. Ressaltou também que a apreensão da totalidade da carga evita reiteração desse tipo de prática, já que tem o efeito imediato de descapitalização da parte envolvida no ilícito, ainda que provisoriamente.

A Lei dos Crimes Ambientais, de 1998, tipifica como crime o transporte ou a guarda de madeira, assim como a atividade de desmatar, explorar ou degradar floresta sem a devida licença por parte da autoridade competente. As penas para essas infrações variam de três meses a quatro anos de reclusão e multa.

Com informações do Estadão e do STJ.

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