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Justiça nega recurso a ativista do software livre para declaração do IR

12/06/12

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento a apelação em mandado de segurança interposto pelo engenheiro de software Alexandre Oliva contra decisão da Justiça Federal de São Paulo, que havia negado o pedido de fornecimento de programa necessário à geração e transmissão de declarações retificadoras e futuras de IRPF na forma de software livre, incluindo o acesso ao código-fonte para as "as adaptações julgadas necessárias ou desejáveis".

Na ação, Oliva alegava que é defensor do software livre, "filosofia fundada em princípios e imperativos morais como fraternidade e solidariedade, e profissionalmente, levado por convicção, trabalha pela 'abolição da escravatura digital', desenvolvendo software livre... e apenas manuseia, opera e usa softwares livres..."

Em 2008, para a entrega da declaração de IRPF, ele criou em software livre, por meio de engenharia reversa, o programa "IRPF-Livre 2007", para que o arquivo desenvolvido fosse transmitido pelo ReceitaNet [programa para enviar à Receita Federal a declaração do imposto de renda]. Mas como este não é um software livre, e não havendo tempo hábil para eventual engenharia reversa, optou por entregar a declaração em formato eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, possibilidade então fornecida pela Receita Federal. Mas ele foi notificado para refazer sua declaração em virtude de ter ocorrido "erro de descompactação" das informações entregues sem qualquer compactação e para transmitir a declaração retificadora "necessária e obrigatoriamente através do programa ReceitaNet".

Diante disso, Oliva - que é engenheiro de computação e cofundador de organização latino-americana para promoção da filosofia do movimento mundial pelo software livre, a FSFLA, na sigla em inglês - solicitou que a ReceitaNet fornecesse uma alternativa, em software livre, para a declaração de renda, e que tivesse acesso ao código-fonte (sequência de informações que definem um programa de computador e suas funções), para que pudesse investigar a estrutura do programa e fazer as adaptações necessárias.

Na ação, ele sustentava que "o uso e manuseio [do ReceitaNet] importa flagrante violação de sua convicção pessoal e que o uso de softwares não-livres afronta sua dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e o artigo 5º, incisos VIII e XIII, da CF..." "A forma de afastar o ato coator é permitir que o apelante adapte o software de entrega de declaração para dotá-lo de características de software livre - fornecendo-se a ele informações técnicas que garantam a necessária engenharia reversa", defendia.

O pedido foi negado em primeira instância e a sentença mantida no do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo desembargador Carlos Muta. Em seu despacho, ele diz que "é manifestamente infundado o recurso, pois ainda que a Constituição Federal tutele liberdade de pensamento e convicção, expressamente dispõe que o respectivo exercício não garante o direito de eximir-se o indivíduo de obrigação legal a todos imposta e de recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei (artigo 5º, VIII, CF)".

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