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por Alexia Brotto Cessetti
O Sinditrigo, em 02 de março de 2016, protocolou requerimento junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA), reivindicando que as alterações propostas Decreto editado pelo governo eliminavam o objetivo inicial da concessão do benefício do crédito presumido de ICMS pelo Governo do Estado do Paraná, que era o combate a concorrência desleal causada pela guerra fiscal através dos benefícios concedidos por outras unidades da federação e, assim, pleiteou a entidade que o estorno de créditos presumidos fossem somente no 3º período de apuração subsequente ao período base, atendendo dessa forma as necessidades do Setor de Trigo e do Estado do Paraná.
Em 09 de novembro de 2016 a Secretaria de Estado da Fazenda respondeu ao nosso pleito, conforme Ofício n. 305/2016 e Informação n. 834/2016 anexos, informando que o recém editado Decreto n. 5.063, de 15 de setembro de 2016, que acrescentou os artigos 69-A, 69-B, 69-C e 69-D, ao Regulamento do ICMS, determina a forma de apuração do percentual de benefício fiscal admitido, bem como os procedimentos para o estorno do excedente de crédito presumido, assegurando, portanto, aos contribuintes, a eliminação de eventual prejuízo em relação à fruição do benefício fiscal.