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por Alexia Brotto Cessetti
No final do ano de 2016, exatamente em 26 de dezembro, foram publicados dois Decretos estaduais – n. 5.807 e 5.808 – que alteram substancialmente o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná no que diz respeito ao trigo, farinha de trigo e seus derivados.
Em suma, os referidos Decretos alteraram:
a) o item 24 do RICMS, que reduziu o percentual reduziu de Crédito Presumido da Farinha de Trigo (NCM 1101.00) e Macarrão, em operações internas, de 5% (cinco por cento) para 4% (por cento). Ou seja, até 28 de fevereiro de 2017 serão devidos 7% (sete por cento) de ICMS e, a partir de 1o. de março de 2017 (vigência), serão devidos 8% (oito por cento) de alíquota efetiva de ICMS nas operações dentro do Estado do Paraná, portanto, um aumento na ordem de 1% (um por cento);
b) o item 26 do RICMS, que reduziu o Crédito Presumido de 10% (dez por cento) para 8% (oito por cento) nas Operações Interestaduais com São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais dos seguintes produtos: I – Farinha de Trigo (NCM 1101.00.10); II – Pré Mistura de Farinha (NCM 1901.20.00); III – Massas Alimentícias (NCM 1902.11.00 ou 1902.19.00), e; IV – Biscoitos e bolachas (NCM 1905.30.10). E, com isso, houve uma majoração da carga tributária do ICMS na ordem de 2% (dois por cento), saindo dos atuais 2% (dois por cento) para 4% (quatro por cento) de carga tributária efetiva, com vigência a partir de 1o. de março de 2017;
c) o item 52 do RICMS, que reduziu o Crédito Presumido nas operações com Trigo em Grão, para os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais dos atuais 10% (dez por cento) para 4% (quatro por cento), portanto, um aumento na ordem de 6% (seis por cento) na alíquota efetiva do ICMS. Com vigência também a partir de 1o. de março de 2017.
Além disso, foi alterada, a Nota 1.1 do referido Item 26, que trouxe a novidade da renúncia aos demais créditos de ICMS, quando exercida a opção do Crédito Presumido de que trata esse Item.