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Conselho Setorial do Vestuário discute ações jurídicas relacionadas às mudanças no ICMS

Foram temas de debate a Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao Decreto 442/2015 do Governo do Estado e as mudanças impostas pela Emenda Constitucional 87/2015 para a tributação para compras de pessoas físicas ou jurídicas sem inscrição estadual

clique para ampliarMudanças tornam burocrática a cobrança de impostos e retiram competitividade das indústrias. (Foto: Reprodução)

As recentes mudanças na tributação do ICMS estão causando dúvidas e dificuldades para todas as empresas, incluindo aquelas inscritas no Simples. Essas dificuldades, dúvidas e receios, assim como as medidas que estão sendo tomadas para reverter a situação, foram tema de debate durante a reunião do Conselho Setorial da Indústria do Vestuário, Têxtil e Couro da Fiep, realizada no dia 19 de fevereiro.

A reunião, via teleconferência, contou com a presença de industriais de todo o Paraná e teve ainda a participação do advogado presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná, Fábio Artigas Grilo, que explicou os detalhes e respondeu dúvidas sobre as mudanças.

Decreto 442/2015

O Decreto 442/2015, editado pelo Governo do Paraná no ano passado, estabeleceu novas regras para o recolhimentos de ICMS em operações interestaduais, exigindo o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual - que é de 4% - nas compras de matéria-prima e insumos quando forem adquiridos fora do Estado.

O documento ainda prevê que as empresas do Simples Nacional devem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Paraná. Exatamente este ponto que está sendo questionado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela OAB no Supremo Tribunal Federal (STF) desde setembro do ano passado. Segundo explicou Fábio Grilo, as empresas optantes do Simples são regidas por uma Lei Complementar de abrangência nacional e o Decreto Estadual não poderia modificar suas disposições.

“O Decreto está abaixo da Lei Complementar dentro da hierarquia legislativa, portanto, é evidente que essa cobrança não poderia se estender às empresas inscritas no Simples”, afirmou o advogado. Na ação, que já ganhou o apoio de diversas instituições, inclusive da Fiep, os advogados pedem que o ministro relator do caso no Supremo conceda liminar suspendendo a cobrança desde a entrada em vigor do decreto até a análise final do assunto.

No entanto, até o fechamento desta edição do Boletim da Indústria, o tema ainda não havia sido analisado. Se concedida a liminar, as cobranças em curso perderão seu efeito para todas as empresas inscritas nesse sistema tributário.

Emenda Constitucional 87/2015

Outro assunto debatido foi a liminar que suspendeu a aplicação da Emenda Constitucional 87 (EC) para as empresas do Simples. A EC, que entrou em vigor no primeiro dia deste ano, estabeleceu que, nas compras interestaduais realizadas por pessoas físicas ou instituições que não possuem inscrição estadual, o imposto devido deveria ser partilhado entre o estado de origem e o de destino. O cálculo e emissão de guias de recolhimento para ambos os Estados é exigida em cada operação de venda e ficou a cargo das empresas, o que gerou uma enorme burocracia e dificuldades.

Desta forma, para cada venda, em 2016, a empresa precisa emitir uma nota com o pagamento da diferença entre a alíquota do estado de origem e a do de destino, na proporção de 20% para a origem e 80% para o destino. Segundo a legislação, esses percentuais vão mudando ano a ano até serem de 100% para o estado de destino em 2019.

A OAB também ingressou no Supremo contra a questão argumentando que as empresas do Simples Nacional não poderiam ser tributadas de forma diferente do que dispõe a própria Constituição. O questionamento recebeu liminar favorável ao setor produtivo em meados de fevereiro.

Na decisão, o ministro do STF Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da cobrança, ao entender que a Constituição prevê o tratamento diferenciado para micro e pequenos empresários, que pagam seus tributos pelo Simples. De acordo com Grilo, o tema ainda será analisado em definitivo pelos ministros do tribunal, mas a suspensão já representa o reconhecimento da solidez da argumentação do setor produtivo.

A liminar vale, no entanto, apenas para as empresas do Simples. As demais continuam tendo a obrigação do recolhimento na forma disposta pela Emenda Constitucional. Outras bases jurídicas já levaram empresas de forma individual ao questionamento da cobrança na Justiça. Entre eles o argumento, por exemplo, de que seria ilegal a imposição da partilha para o contribuinte, o que em tese é uma obrigação do Estado. Até o fechamento desta edição, no entanto, ainda não havia decisão sobre estes outros questionamentos.

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