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É comum as empresas investirem na capacitação e cursos de formação de seus funcionários. No entanto, não é rotina a formalização de um termo de compromisso para que o trabalhador beneficiado com a oportunidade traga para dentro da indústria a qualificação adquirida.
A empresa, principalmente do setor de reparação, possui elevado receio em investir em cursos, pois o profissional termina os cursos e pede demissão, fazendo com que a oficina arque com o prejuízo e a perda do profissional que qualificou.
A fim de tornar os funcionários melhor qualificados, bem como fazer com que o mesmo utilize a qualificação adquirida em benefício da empresa, existe a possibilidade de as partes formalizarem um termo de compromisso. Neste caso, o empregado, ao aceitar fazer o curso de qualificação, estará concordando em permanecer na empresa por um prazo determinado pré-estabelecido, sob pena de ter que fazer o ressarcimento das despesas realizadas com o curso de formação e ou qualificação. Isto aconteceria de maneira proporcional ao período restante para completar o prazo estipulado no compromisso.
O termo de compromisso tem amparo legal e, havendo a concordância do funcionário, inclusive quanto à aceitação ou não do curso, não existe nenhum vício ou irregularidade. O ressarcimento encontra respaldo no princípio do não enriquecimento sem causa, onde uma pessoa não pode se beneficiar economicamente em detrimento de outra. Este também é o entendimento de tribunais que, inclusive em ações propostas por empresas buscando o ressarcimento nestes casos, tem dado procedência ao pedido e determinado que ex-funcionários devolvam às empresas os valores despedidos em seus cursos.
Pensando nesta questão, o Sindirepa Toledo pactuou cláusula em sua Convenção Coletiva junto com o sindicato dos trabalhadores, vislumbrando maior segurança para que as empresas invistam em qualificação e aperfeiçoamento profissional dos empregados, ainda mais pelo fato do setor sofrer com escassez de mão de obra ou na atração de jovens para este setor.
A qualificação dos funcionários está entre as melhorias que auxiliam na produtividade da empresa. A possibilidade de reembolso é um incentivo para que o empresário não deixe de investir na melhoria da qualidade de sua mão de obra.
O Sindirepa Toledo está à disposição das empresas do setor para esclarecimentos de dúvidas e auxílio no cumprimento deste importante normativa que visa beneficiar oficinas e trabalhadores para uma melhor formação profissional.
Confira a cláusula décima sexta da CCTT – Sindirepa x Sindireparação:
Treinamentos / Obrigações / Compensações
Fica estabelecido entre as partes convenentes que a empresa, de comum acordo com seus colaboradores, poderá subsidiar, proporcional ou integralmente, os custos em treinamentos, palestras, cursos, seminários e demais eventos de formação, qualificação e ou aperfeiçoamento profissional aos seus empregados.
Parágrafo único: No caso de qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho, em período inferior a 2 (dois) anos após a realização das atividades descritas acima, fica o empregado obrigado ao reembolso proporcional dos valores ao período de tempo restante de efetivo trabalho a empresa ora signatária.
Cabe citar trecho de recente entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos de RO n. 0000982-59.2012.5.18.0004, onde o Desembargador Paulo Pimenta assim se manifestou: “A inserção de cláusula de permanência no contrato particular não é abusiva, pois constitui medida da empresa para resguardar o retorno do investimento feito, mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo obreiro, dos valores despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período fixado”.