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Crise econômica faz indústrias aderirem a programas especiais para evitar demissões

Lay-off, instrumento que suspende o trabalho do empregado por até cinco meses, é uma das opções mais utilizadas pelos industriais

clique para ampliarclique para ampliarAtual cenário econômico impacta diretamente a produção industrial (Foto: Fiep)

A crise econômica que atinge o país tem feito muitos industriais optarem por alternativas para reduzir a produção e, consequentemente, os gastos. Férias coletivas, redução temporária da jornada de trabalho, banco de horas, plano de demissão voluntária (PDV), plano de aposentadoria incentivada (PAI) e o lay-off são as opções para evitar as demissões em massa.

O desequilíbrio entre produção e consumo pode levar grandes indústrias à falência. No setor automotivo, por exemplo, a queda de 25% nas vendas tem provocado grandes alterações no dia a dia de trabalho das fábricas. Só no mês de junho, 35% dos trabalhadores das principais montadoras de veículos do Brasil vão ficar em casa, por meio de uma destas modalidades, de acordo com a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Ou seja, mais de um terço de todos os trabalhadores do setor deixam de trabalhar temporariamente. 

“A demissão é uma alternativa muito cara e não estava nos planos da maioria das indústrias. É preciso ter muito dinheiro em caixa para fazer demissões. Por isso, todas as opções disponíveis devem ser estudadas com cautela e consideradas”, avalia Carlos Walter Martins Pedro, vice-presidente da Fiep e coordenador do Conselho Temático de Relações do Trabalho da instituição. 

Uma das principais alternativas adotadas atualmente é o lay-off. De expressão inglesa e criada em 2001, a medida só pode ser usada por empresas que enfrentam crises econômicas. Nesses casos, o contrato de trabalho dos funcionários é suspenso por um período de dois a cinco meses. Durante esse tempo, o empregado deixa de trabalhar para, obrigatoriamente, participar de curso ou programa de qualificação profissional, custeado pelo empregador. 

O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pagará a “bolsa-qualificação” aos empregados, observado o limite do teto do seguro desemprego aplicável no período da suspensão contratual, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 7.998/90. Durante a suspensão do contrato, o empregador pode complementar a “bolsa-qualificação” mediante a concessão de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor previamente estabelecido em convenção ou acordo coletivo, tendo o empregado direito aos benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador. 

Cabe ressaltar que durante o lay-off não haverá recolhimento de FGTS e INSS, ainda que o empregado continue sendo segurado da Previdência Social. A empresa deve comunicar o lay-off ao sindicato dos trabalhadores com, no mínimo, 15 dias de antecedência. A suspensão só pode ser feita em acordo com o funcionário e seu sindicato e uma vez a cada dezesseis meses. O empregador deverá certificar-se de que os empregados estão frequentando o curso ou programa de qualificação profissional, sob pena de perder todas as benesses. 

“Neste momento de crise extrema, que tem afetado de forma muito mais expressiva a indústria, todos os instrumentos possíveis para conter o custo da mão de obra e conseguir enfrentar esta fase devem ser levados em conta. Mas também é preciso lembrar que o empresário comum, infelizmente, não tem as mesmas facilidades que as grandes montadoras, por exemplo. Apesar de estarem amparados pela legislação, na prática podem encontrar bastante dificuldade”, alerta Walter. 

Redução temporária da jornada de trabalho 

Outra estratégia para adequar a produção ao consumo em tempos de crise é a redução temporária da jornada de trabalho e do salário. Prevista no artigo 2º da Lei nº 4.923/65,pode ser utilizada durante até três meses, prorrogável uma única vez. A redução do salário mensal não pode ultrapassar os 25%. Nesta modalidade, não há valores pagos pelo FAT, sendo que a responsabilidade pelo pagamento de salários continua sendo da empresa. 

Férias coletivas 

As férias coletivas são regidas pela CLT, nos artigos 139 a 141, e podem ser divididas em dois períodos não inferiores a dez dias cada, dentro de um ano. Trata-se de uma alternativa para o empregador reduzir estoques e despesas com manutenção da infraestrutura, já que, embora afastado, o empregado continua sendo remunerado. Esta medida pode ser aplicada para todos os empregados ou somente para determinados setores. 

Banco de horas 

O banco de horas é uma alternativa para reduzir os gastos com horas extras, uma vez que é capaz de registrar o tempo excedente de trabalho de cada empregado, sendo que as horas trabalhadas a mais devem ser compensadas posteriormente pelos empregados, no período de um ano contado a partir da assinatura do acordo ou convenção coletiva de trabalho. É frequentemente utilizado pelas empresas para adaptar as atividades dos empregados conforme a necessidade, desde que previamente estabelecido em instrumento coletivo. 

PDV e PAI 

O Plano de Demissão Voluntária (PDV) e o Plano de Aposentadoria Incentivada(PAI) são instrumentos com liberdade de adesão pelos empregados, utilizados para enxugamento do quadro de pessoal, com o objetivo de otimizar os custos e auxiliar na gestão de pessoas. Ambos os planos não liquidam todos os débitos trabalhistas do empregador, somente as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado. As normas desses planos devem ser estabelecidas pelas empresas e sindicatos, e previamente fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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