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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no final de junho a portaria 857/2015, alterando a Norma Regulamentadora n.º12 (NR-12), que traz determinações para a segurança na operação de máquinas e equipamentos. A modificação foi elaborada dentro do trabalho da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por representantes dos setores produtivo e governamental, além dos trabalhadores.
Dentre as mudanças destaca-se a simplificação de regras para micro e pequenas empresas. De acordo com Bruno Bilbao Adad, engenheiro de segurança e consultor em prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos do Senai no Paraná, as indústrias destes portes foram as maiores beneficiárias desta portaria.
“Vários itens da atual NR-12 foram suavizados, como, por exemplo, a exigência de manual para as máquinas. Neste caso, as empresas destas categorias, que não dispõem do manual de máquinas fabricadas antes de 24 de junho de 2012, ficam dispensadas dessa obrigação e podem elaborar apenas uma ficha com seis informações prioritárias, conforme dispõe a legislação. Também ficam dispensadas da exigência de responsabilidade técnica para esse documento”, explicou.
Outra mudança importante, segundo Adad, é a uma maior facilidade quanto à capacitação para essas indústrias. “Agora, esse treinamento pode ser realizado por outro trabalhador que já tenha sido capacitado anteriormente por entidade oficial de ensino de educação profissional. Antes, a legislação obrigava a companhia a oferecer treinamento apenas com supervisão de profissional legalmente habilitado”, afirmou. Além disto, a portaria também isentou as micro e pequenas empresas quanto à elaboração de inventário, conforme previsto anteriormente na NR-12.
Para as demais indústrias, as alterações são poucas, segundo o engenheiro de segurança. Destaca-se entre elas que não é mais obrigatório, por exemplo, que as botoeiras de acionamento das máquinas operem em tensão elétrica de 25V ou 60V. “Agora se pode adotar outra medida de proteção contra choque elétrico, considerando as normas técnicas oficiais”, orienta Adad.
“Vale a pena salientar que para todas as atividades econômicas, independente de porte, uma mudança importante é a que indica que o ‘anexo’ da NR-12 será aplicado em caráter prioritário aos demais requisitos da norma”, explica.
Além disto, Adad reforça que foi retirado a palavra “utilização” do item 12.134, já que esse termo permitia pensar que sob nenhuma hipótese máquinas que não atendessem totalmente à NR-12 - desde uma falta de proteção até a falta de um adesivo de sinalização, ou até pela cor de uma proteção - não poderia ser utilizada. “Com a supressão do termo ‘utilização’ se faz o reparo que era necessário, permitindo que ausências menos significantes não exijam a paralisação do equipamento”, avalia.
Corte temporal
A portaria também estabeleceu o corte temporal em relação à tensão de operação dos componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas. “O corte temporal determinado neste item, quanto aos componentes de Interface de Operação da Máquina (partida, parada, acionamentos diversos), deixa claro que as máquinas fabricadas antes de 24 de março de 2012, para evitar choque elétrico, devem adotar medidas de proteção prévia conforme Apreciação de Risco, que deve determinar a necessidade, ou não, de proteção considerando as normas técnicas oficiais. Já para máquinas fabricadas a partir dessa data é obrigatório sistema de proteção contra choque elétrico, seja por uma extra baixa tensão ou por outro meio que garanta mesmo resultado”, esclarece o engenheiro.
Falha segura
Outra mudança apontada pelo especialista é a substituição do termo “falha segura” por “estado da técnica”. Adad explica que o item que tratava da falha segura foi muito questionado, principalmente pelas fabricantes de máquinas, pois se partia do princípio que em determinados tipos de equipamentos não seria possível aplicar esse conceito. “Com esta reformulação que considera as características da máquina, o processo, a apreciação de risco e o estado da técnica - que leva em conta a técnica, tecnologia e conhecimento atual - se pretende voltar o olhar de prevenção para uma realidade mais próxima do cotidiano, o que é um avanço”, avalia.
Outras mudanças
A portaria também dispensou do cumprimento dos requisitos da NR-12 as máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados à exportação, além de conceder permissão para a movimentação daqueles que não atendem à norma fora das instalações da empresa para a realização de reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
“É claro que orientamos aos fabricantes para que se observe a norma do país para o qual se destina a máquina. Isto certamente não significa que as máquinas exportadas carecerão de sistemas de segurança, já que os fabricantes de máquinas no Brasil têm demonstrado grande preocupação em oferecer às empresas máquinas cada vez mais seguras, inclusive para a exportação”, afirma.
Necessidades do setor
Para a CNI, as mudanças representam avanço, mas a norma precisa de alterações mais profundas para ser capaz de atender as necessidades da indústria. De acordo com posicionamento divulgado pela instituição, dois pontos são indispensáveis: “a definição de uma linha de corte temporal, de forma que a norma se aplique a máquinas fabricadas e adquiridas após a vigência da norma; e a diferenciação de obrigações entre fabricantes e usuários (na interação com a máquina), como determina a boa prática internacional”.
Bruno Adad defende que a norma seja dividida em duas vertentes, uma para o fabricante de máquinas e outra para os usuários, com regras claras e que sejam de fácil entendimento para aplicação por parte das empresas. “Isso é necessário principalmente se considerarmos que a grande maioria de empresas não possui técnicos especializados para conduzir essa adaptação”, indica. O engenheiro afirma ainda que a lei é vaga quando trata do item inventário, exigido para empresas de médio e grande porte. “Há a necessidade de que o item que trata do ‘inventário’ deixe claro quanto às informações que devem constar nele, considerando que as empresas não podem ser obrigadas a criar provas contra si”, analisa.
Ele também considera que deveria ser permitida a realização da capacitação dos trabalhadores também fora do horário normal de trabalho. “Finalmente, creio que uma norma de segurança federal deve somente indicar o ‘que’ deve ser feito e não ‘como’ deve ser feito, já que este último sempre considerará o Estado da Arte, o avanço tecnológico e o conhecimento disponível no momento da concepção e construção das máquinas”, conclui.
Veja aqui a íntegra da portaria.