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Boa parte dos empresários paranaenses sabe bem a dificuldade de estar totalmente em dia com as obrigações ambientais exigidas no Estado. A Política Nacional de Resíduos Sólidos não trouxe nenhuma punição nova, mas obrigações que devem ser seguidas pelas empresas que são passíveis das punições já existentes no Código Ambiental. Por isso, é importante ficar atento a questões estratégicas para não ter problemas.
O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) é o órgão responsável pelas orientações e fiscalização destas obrigações, que mudam um pouco conforme a atividade da indústria. Curitiba é exceção. Na capital, este trabalho cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
As indústrias, que são as geradoras, devem exigir sempre as licenças ambientais de seus transportadores e receptores de resíduos, monitorando este processo de forma periódica. Todas as destinações de resíduos devem ser providas de documento comprobatório (nota fiscal, recibo ou declaração), os quais poderão ser solicitados a qualquer momento pelos órgãos ambientais. Outro documento importante é o MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), que deve ser utilizado sempre nos casos de destinação de resíduos perigosos.
As empresas ficam vulneráveis às sanções previstas na Lei 9.605 - Lei de Crimes Ambientais e na Lei 12.305, prevendo multas que vão desde R$ 500 até R$ 50 milhões, dependendo da gravidade do fato.
O Artigo 56 da Lei 9.605/98 também merece destaque. São passíveis de punição quem produz, processa e maneja produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Ela responsabiliza criminalmente com pena de reclusão de um a quatro anos e multa de R$ 500 a R$ 2 milhões.
Nas mesmas penas incorre quem:
- Abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança.
- Manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
A empresa também deve ter cuidado para não se enquadrar no Artigo 61 - Decreto 6.514/08:
- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade. Neste caso, a multa varia de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.