Sindicato das Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Paraná

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Procedimentos para a concessão de férias coletivas

Indústrias devem seguir normas para formalizar esta prática, bastante empregada no fim de ano

As férias coletivas se tornam opção para muitas indústrias para aproveitar o período de descanso dos funcionários com a queda no ritmo de produção no fim de cada ano. No entanto, a concessão de férias coletivas não pode ser uma decisão apenas em âmbito interno. O Sindicouro alerta que há exigências que devem ser cumpridas pelas indústrias, conforme a legislação trabalhista vigente.

Entre as normas está a obrigatoriedade ao empregador de comunicar a adoção de férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho. Isto deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias antes do início do período de férias coletivas. A comunicação ao órgão deve constar as datas de início e fim das férias, além dos setores ou estabelecimentos que serão atingidos pela medida. Uma cópia deste documento deve ser encaminhada aos sindicatos laborais.

É preciso ressaltar que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores ou somente àqueles que atuam em determinados setores da empresa. O período mínimo para férias coletivas é de 10 dias.

Confira abaixo os artigos da CLT que dispõem sobre férias coletivas:

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a trezentos, a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o artigo 135, § 1º.

§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do artigo 145.

§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

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