Av. Cândido de Abreu, 200
5º andar - Centro Cívico
80.530-902 - Curitiba/PR
sindicouro@fiepr.org.br
(41) 3271-9090
por José Alcemar Santos
A Contribuição Social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, é a alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Essa contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e 226855.
Mais uma vez, um Governo transfere aos empresários a responsabilidade de suas más administrações e o ônus de seus desmandos.
Várias entidades empresariais também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos naquela data.
Em 2012, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar 200/2012 com a finalidade de extinguir a Contribuição a partir de 01/06/2013, mas foi vetado pela presidente com alegações de suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal dada a falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de indicação das medidas compensatórias, bem como no prejuízo - avaliado em R$ 3 bilhões por ano - a programas sociais e de infraestrutura financiados pelo FGTS, nomeadamente o chamado Minha Casa, Minha Vida. O governo conseguiu costurar um acordo na Câmara para fazer com que a base votasse a favor do veto presidencial, fazendo com que a multa adicional fosse mantida. Ninguém sabe o custo da costura desse acordo.
Desta forma, está esgotada a finalidade que justificou a criação da contribuição. Porém, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo seja recolhido à conta única do Tesouro Nacional, ficando mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, uma vez que esse ‘rombo’ já foi coberto.
A receita está sendo utilizada para outros fins, desvirtuando totalmente o objetivo dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva. Acredito que desta forma afigura-se ilegal e inconstitucional a exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 - popularmente chamada de “multa de 10% do FGTS” -, haja vista o esgotamento da sua finalidade, uma vez que os objetivos foram alcançados e assim há razões constitucionais e legais a confirmar a caducidade da Contribuição, permitindo o ingresso de ações para estancar os recolhimentos e até mesmo recuperar valores já pagos.
Diversos profissionais de Direito, e até mesmo empresas, nos têm procurado para apurar os valores recolhidos, pois há nitidamente o desvio de finalidade da Contribuição e as chances de sucesso são grandes, pois a própria mensagem de veto ao Projeto de Lei é um dos fundamentos utilizados pelos juízes para fundamentar a dispensa do pagamento da multa por parte das empresas, já que a existência da contribuição somente se justifica se preservadas sua destinação e finalidade.