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Confira os procedimentos para a concessão de férias coletivas

Indústrias devem seguir normas para formalizar esta prática, bastante empregada no fim de ano

clique para ampliarclique para ampliarEmpresas devem seguir normas para adoção de férias coletivas. (Foto: Freeimages)

As férias coletivas se tornam opções para muitas indústrias para aproveitar o período de descanso dos funcionários com a queda no ritmo de produção no fim de cada ano. No entanto, a concessão de férias coletivas não pode ser uma decisão apenas em âmbito interno. O Sindicouro alerta que há exigências que devem ser cumpridas pelas indústrias, conforme a legislação trabalhista vigente.

Entre as normas está a obrigatoriedade ao empregador de comunicar a adoção de férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho. Isto deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias antes do início do período de férias coletivas. A comunicação ao órgão deve constar as datas de início e fim das férias, além dos setores ou estabelecimentos que serão atingidos pela medida. Uma cópia deste documento deve ser encaminhada aos sindicatos laborais.

É preciso ressaltar que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores ou somente àqueles que atuam em determinados setores da empresa. O período mínimo para férias coletivas é de 10 dias.

Confira abaixo os artigos da CLT que dispõem sobre férias coletivas:

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a trezentos, a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o artigo 135, § 1º.

§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do artigo 145.

§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Em caso de dúvidas, os industriais podem entrar em contato com o Sindicouro pelo telefone (41) 3271-9090 ou pelo e-mail sindicouro@fiepr.org.br

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