Av. Horizontina, 1300 - Centro
Nova Santa Rosa/PR
85.930-000
sindicer@sindiceroestepr.com.br
(45) 3253-1283
Elencadas no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as hipóteses de rescisão por justa causa do contrato de trabalho geram dúvidas entre os industriais. Isto acontece porque as situações que envolvem problemas com trabalhadores devem ser analisadas individualmente, pois cada caso gera uma consequência diferente. Apenas em casos de faltas graves é que pode ser aplicada a penalidade máxima, que é a demissão por justa causa. Em entrevista ao Boletim da Indústria, o advogado trabalhista da Fiep, Cristian Jorge, falou mais sobre a demissão com justa causa.
Boletim da Indústria - Quais são os casos em que a indústria não pode rescindir o contrato por justa causa como primeira punição?
Cristian Jorge - Existem penalidades que exigem o que se chama de gradação de penas, como por exemplo, no caso de desídia no desempenho das respectivas funções. Para desídia, um caso clássico que temos é a falta de justificativa e chegar atrasado. Nesses casos, o funcionário está sendo desidioso no desempenho de suas funções. Como a desídia é considerada uma falta mais leve, é exigida a punição com caráter pedagógico. Funciona da seguinte forma: o funcionário chegou atrasado. Então, como punição, ele recebe uma advertência verbal. Se ele continuou chegando atrasado, deve receber uma advertência escrita. Geralmente, seguimos duas ou três advertências por escrito, e caso o funcionário continue cometendo o mesmo erro, as penas passam para as suspensões. Caso o funcionário continue faltando sem apresentar justificativa, o empresário pode então aplicar uma justa causa. Porém, neste caso, deve existir uma gradação de pena.
Cada situação exige uma forma diferente de punição e cabe apenas à indústria determinar o que fazer?
Cada empresa age da forma que acha coerente, de acordo com determinada situação. Em último caso, é sempre o judiciário que vai avaliar o empregado se ele entrar com uma ação trabalhista para discutir esta causa. O judiciário vai discutir primeiro se há prova da falta cometida e quem precisa provar é a empresa. Feita a prova da falta, o juiz vai analisar se foram observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Outro detalhe importante é que não adianta o empregado cometer uma falta no mês de janeiro e receber a punição desta falta apenas em março. A partir do momento que o empregador tomou conhecimento daquela falta, a penalidade deve ser aplicada. Vamos imaginar que o empregado tenha faltado um dia, no mês de janeiro. Porém, a empresa só teve conhecimento do fato no mês de abril. Neste caso, foi no momento em que o empregador soube do problema.
Quando o funcionário comete uma falta grave, qual medida deve ser tomada?
Em casos de faltas mais graves, a questão da gradação de penalidades pode ser descartada e o empregador pode demitir o funcionário por justa causa, sem passar por um processo mais longo de penas. Por exemplo, se o empregado rouba dinheiro da empresa, houve um ato de improbidade e isso caracteriza uma falta grave o suficiente para que seja aplicada a rescisão do contrato de imediato. A justa causa varia da situação concreta que você tem em mãos. Não existe uma regra geral para que seja aplicada. É necessário analisar o caso.
Existe algum caso em que a justa causa não possa ser aplicada?
O industrial não pode aplicar dupla penalidade. Se o funcionário falta pela terceira ou quarta vez sem justificativa, o empregador aplica uma suspensão de cinco dias. Quando o funcionário retorna à empresa, ele é demitido por justa causa. Isso é dupla punição pela mesma falta. Se você já deu a suspensão, deve esperar ele faltar injustificadamente de novo para que a justa causa possa ser aplicada.