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Por Claudia Stival Vecchi
Atualmente, algumas empresas vêm sendo responsabilizadas, em reclamações trabalhistas, pelos danos sociais praticados aos trabalhadores, denominado como “Dumping Social”.
O “Dumping Social” é uma prática utilizada pelas empresas em decorrência da economia globalizada e da forte concorrência. Neste caso, busca-se maior lucro em detrimento das garantias dos trabalhadores, diminuindo-se os custos de produção através do desrespeito às normas trabalhistas. Ou seja, é a realização de trabalho precário, com salários mais baixos num país, como meio de concorrência empresarial.
Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.
Segundo a 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região, "os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista." (Processo 0001087-74-2010-5-15-0138)
A definição de “Dumping Social” é muito ampla e dependerá dos atos praticados pelas empresas. Na verdade, serão os atos reiterados das empresas que poderão ser classificados como práticas de danos sociais.
Todavia, denota-se que a figura do “Dumping Social” viola em muito os direitos da personalidade, que são direitos subjetivos de ordem física, psíquica e moral, tais como: o direito à vida, à honra, ao nome, à imagem, ao corpo e à privacidade, dentre outros.
Desta forma, após analisar o “Dumping Social”, verifica-se que esta prática transgride os direitos da personalidade do trabalhador, na medida em que as empresas, com o intuito de redução de custos, deixam de oferecer um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, além de suprimir outros direitos básicos, o que acaba por gerar danos de ordem física, psíquica e moral.
Assim, em reclamações trabalhistas em que forem constatados atos reiterados que violem os direitos dos trabalhadores - como, por exemplo, salários atrasados, ausência de pagamento de verbas trabalhistas, horas extras em excesso e sem anotação do cartão de ponto - poderão ser classificados como prática do "Dumping Social". E, em face desta prática, os Julgadores entendem que a empresa deverá responder, financeiramente, por este dano social.
De toda a forma, a empresa deverá estar atenta aos atos praticados e às reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos. O empresário poderá estar, segundo nossos Tribunais Regionais do Trabalho, praticando "Dumping Social" sem ao menos ter conhecimento disto. A consequência financeira poderá ser prejudicial, pois o valor poder ser arbitrado pelo magistrado sem qualquer parâmetro.