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Todo insumo pode render créditos de PIS/Cofins

Neste mês, o advogado Antônio Francisco Corrêa Athayde, da Athayde Advogados, fala sobre o que é considerado insumo para fins de crédito de PIS/Cofins e como esses recursos podem ser utilizados pela indústria

Por Antônio Francisco Corrêa Athayde

Para fins de obtenção dos créditos de PIS e Cofins, “insumo”, deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa que faz parte da atividade da empresa, ou seja tudo que se gasta/ consome para a realização da atividade da empresa, entra no conceito de insumo, diferente portanto dos parâmetros adotados para a apuração do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializado.

O termo “insumo”, quando se trata de PIS/COFINS, busca que estes tributos não sejam calculados de forma cumulativa, em respeito ao chamado Princípio da não cumulatividade, assim todos os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica terão esta conotação de insumo para fins de cálculos dos créditos de PIS e COFINS.

Foi o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - e a CSRF, que é a Câmara Superior de Recursos Fiscais, que chegaram de forma unânime à este entendimento, que é contrário à posição da RFB - Receita Federal do Brasil.

Todas as empresas, optantes pelo regime não-cumulativo, podem utilizar-se deste entendimento, e computar como insumo, todos os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços que realiza, como combustíveis, lubrificantes, despesas com uniformes obrigatórios e água utilizada na lavagem e congelamento de produtos, materiais de limpeza, desinfecção e serviços de dedetização usados no ambiente produtivo, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como outros bens incorporados ao ativo imobilizado, enfim, todas as despesas essenciais ao funcionamento e/ou manutenção do fator de produção da empresa.

Há quem entenda que este alargamento do conceito de “insumos” é excessivo, pois beira a equiparação ao conceito usado na contabilidade, onde são abarcados todos os custos e despesas que contribuem para a produção de uma empresa, os chamados “custos e despesas operacionais”, e então estaria a pretendida pela não-cumulatividade, sendo usada como uma desoneração das contribuições ao produtor como um todo, e não especificamente ao processo produtivo, que seria o objetivo do regime.

O STJ, para facilitar este entendimento, definiu quatro pontos importantes à serem observados para saber se tal item é ou não entendido como insumo quando se trata de crédito de PIS/COFINS, as quais podem ser reduzidos às quatro perguntas abaixo.

  • O bem ou serviço foi adquirido para ser utilizado na prestação do serviço, na produção ou para viabilizar o processo produtivo?
  • A produção ou prestação do serviço depende desta aquisição? Independente de ser essencial ao produto ou serviço em si, tal bem ou serviço é parte essencial ao processo produtivo?
  • Este bem ou prestação, será empregado direta ou indiretamente no processo produtivo?
  • Sem este bem ou serviço, haverá impossibilidade de a empresa prestar o serviço ou produzir o bem? Subtraindo este bem ou serviço, haverá substancial perda de qualidade do produto ou serviço prestado?

Assim, com ingresso em juízo é possível recuperar os pagamentos feitos a maior nos últimos 5 anos, bem como pedir a recuperação dos créditos a partir do ajuizamento desta demanda, para isso, o advogado precisará analisar a apuração e a memória de cálculo do PIS/COFINS, o EFD Contribuições e DCTF’s da empresa.

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