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por Leonardo Sperb de Paola
Em 19 de fevereiro, o Sincabima e o DPZL Advogados realizaram evento sobre diversas questões tributárias relevantes para o setor alimentício. Na oportunidade, abordei temas relacionados ao IRPJ, contribuição previdenciária, IPI, PIS, COFINS e ICMS, entre outros. Destacam-se, a seguir, algumas das principais matérias discutidas.
Especialmente em relação ao PIS e à COFINS, abordou-se o alcance da não-cumulatividade (quais créditos são passíveis de aproveitamento e quais não) à luz da entendimento da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, bem como da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
A tendência neste último é adotar uma posição intermediária, nem tão restritiva quanto a aplicada pela Receita Federal (que aplica critérios próprios ao IPI), nem tão abrangente quanto a advogada pelos contribuintes (apropriação de todos os custos e despesas que podem ser abatidos no cálculo do IRPJ).
Diante disso, proposta que o governo vem divulgando para ampliar a não-cumulatividade em troca de um aumento na alíquota deve ser vista com muitíssima cautela: o retrospecto não inspira nenhuma confiança. Mais seguro aguardar a conclusão do julgamento do recurso repetitivo 1.221.170, que, espera-se, estabelecerá os critérios a serem observados na apropriação de créditos.
Quanto ao ICMS, mereceram destaque as alterações relacionadas a operações interestaduais destinadas a consumidores. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 87/15, o ICMS devido nas operações interestaduais de venda a consumidores passou a ser repartido entre os Estados de origem (alíquota interestadual) e de destino (diferença entre alíquota interna e a interestadual).
Ocorre que, ao regular a matéria, o convênio ICMS 93/15 acabou por não apenas impor pesadas e complexas obrigações acessórias aos contribuintes, como exigir o recolhimento do diferencial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, exigência esta que foi liminarmente afastada pelo STF.
Também foram analisadas as mudanças no regime de desoneração das contribuições previdenciárias. Com vigência a partir do final de 2015, houve aumento das alíquotas da contribuição sobre a receita bruta. Em contrapartida, permitiu-se a opção anual entre a incidência de contribuição sobre a folha e a de contribuição sobre a receita bruta.
Ao longo do ano, o Sincabima e o DPZL Advogados realizarão novos eventos voltados às questões jurídicas específicas da indústria alimentícia.