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Sindicato das Indústrias de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos, de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Paraná

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Sincabima alerta para o fim do prazo de adequação da rotulagem de alimentos alergênicos

Artigo da assessoria jurídica do sindicato reforça a necessidade de atenção ao tema, uma vez que a data de vigência estabelecida permaneceu em 03 de julho

clique para ampliarA presença de uma série de alimentos que podem causar alergias deve estar destacada nos rótulos. (Foto: Reprodução)

Por assessoria jurídica do Sincabima

A Anvisa decidiu manter o prazo de início da vigência da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias. A Diretoria Colegiada analisou os pedidos de prorrogação de prazo apresentados pelo setor de alimentos e entendeu que não há motivos para adiamento.

Em junho de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - editou a Resolução, conferindo aos fabricantes o prazo de doze meses para a efetiva adequação dos seus rótulos, com data de vigência no dia 03 de julho de 2016.

Segundo a RDC 26/2015 - que abrange alimentos e bebidas - os rótulos deverão informar a existência de 17 (dezessete) alimentos: trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas, crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite animal, amêndoas, avelãs, castanha de caju, castanha do Brasil ou castanha do Pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.

Os rótulos, conforme dispõe a Resolução, deverão expor as informações no seguinte formato: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”; “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”; “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados” ou “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

O último caso mencionado é aplicável às situações em que o fabricante não consiga garantir a ausência de contaminação cruzada dos produtos em razão dos processos de cultivo, produção, manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte, conservação ou utilização do mesmo ambiente. Tais advertências devem estar dispostas logo após a lista de ingredientes do produto, sendo escritas, obrigatoriamente, de forma legível, caixa alta, negrito e em cor que contraste com o fundo do rótulo.

Vale lembrar que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, 03 de julho de 2016, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

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