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Sindicato das Indústrias de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos, de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Paraná

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Saiba mais sobre o "Programa Especial de Parcelamento do Paraná"

Confira o artigo da advogada Nayara Tataren Sepulcri, da equipe jurídica do Sincabima

Por Nayara Tataren Sepulcri

Programa Especial de Parcelamento do Estado do Paraná - LEI 18.468/2015:

  1. INTRODUÇÃO

Em abril de 2015, foi publicada a Lei Paranaense nº 18.468/2015, que instituiu o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado e o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, prevendo descontos de multa e juros para pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários e não tributários. No mês de julho, a lei foi regulamentada pelos Decretos nº 1931 e nº 1932, que tratam, respectivamente, do PPD e PPI.

  1. MODALIDADES E DÉBITOS ABRANGIDOS

As duas modalidades previstas na Lei nº 18.468, representadas pelas siglas “PPI” e “PPD” diferenciam-se, essencialmente, pelos tipos de débitos abrangidos. Mas cada modalidade é regida por um capítulo próprio da Lei nº 18.468 e por um decreto específico, regramentos que, embora muito semelhantes, distinguem-se em alguns pontos (destacaremos algumas das diferenças em tópico específico).

2.1. PPI - Programa de Parcelamento Incentivado (Decreto nº 1932/2015)

O PPI alcança débitos de ICMS inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, com fatos geradores até 31/12/14 (ou ocorridos após 31/12/14, desde que lançados até 30/04/15, conjuntamente com fatos geradores anteriores). Alcança, também, créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1° do art. 55 da Lei n. 11.580/96.

2.2. PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (Decreto nº 1931/2015)

O PPD alcança os demais débitos tributários (exceto o ICMS) e débitos não tributários de qualquer natureza. São eles: (a) Débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/14 (IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem); (b) débitos não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2014; (c) valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31/12/14; (d) saldo de parcelamento rescindido e saldo de parcelamento em andamento.

  1. BENEFÍCIOS NO PAGAMENTO À VISTA E PARCELAMENTO

Os benefícios variam conforme a natureza do débito (tributário ou não tributário) e forma de pagamento (único ou parcelado). Em resumo:

 

TRIBUTÁRIO

(PPD E PPI)

NÃO TRIBUTÁRIO

(PPI)

 

Multa

(moratória/ punitiva)

Juros

Encargos moratórios

Parcela única

75%

60%

75%

Até 120 parcelas

50%

40%

50%

Note-se que os benefícios não sofrem alteração em razão da quantidade de parcelas: a partir de duas parcelas até 120, os redutores são aplicados de modo linear independentemente do número de prestações.

  1. VALOR DAS PARCELAS: ATUALIZAÇÃO E PARCELA MÍNIMA

As parcelas mensais são apuradas com juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Quanto ao valor mínimo de parcela, a lei apenas o prevê para modalidade PPD: R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. No entanto, o Decreto 1932, regulamentador do PPI, prevê a parcela mínima de R$ 500,00 (art. 3º, § 2º), seja pessoa física ou jurídica.

  1. PARCELAMENTOS ANTERIORES

A inclusão de débitos parcelados anteriormente no programa da Lei nº 18.468 apenas está prevista na modalidade PPD, mas o Decreto 1932, regulamentador do PPI, também previu esta possibilidade, ao tratar da rescisão de parcelamento anterior (em curso) para adesão ao novo parcelamento. Assim, tem-se que em ambas as modalidades é possível a inclusão de débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior (ativo ou rescindido).

No que se refere aos benefícios aplicáveis, o novo parcelamento abrangerá apenas os valores pendentes de recolhimento, prevalecendo, com relação aos valores já recolhidos, eventuais benesses cobertas pelo parcelamento antigo.

Para os que possuem parcelamentos especiais ativos, é interessante avaliar a conveniência da migração caso a caso. Os descontos da nova lei não chegam a ser tão atraentes como em legislações do passado (a Lei nº 17.082/12, por exemplo, previa desconto de até 95% das multas e 80% dos juros); por outro lado, não há neste parcelamento exigências mais gravosas ao contribuinte, como a regularidade no recolhimento do ICMS corrente (como se deu também na Lei nº 17.082).

  1. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA

Ao tratar do PPI, no art. 4º, a lei prevê a possibilidade de o devedor pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante. A possibilidade só alcança, em princípio, o PPI, pois nem a lei nem o decreto trataram do assunto quanto ao PPD.

Mas a maior polêmica que se apresenta, aqui, é a restrição (ilegal, a nosso ver) posta pelo D1932, ao exigir que a parte reconhecidamente devida pelo contribuinte seja paga em parcela única. Esta limitação não consta na lei, que utiliza a expressão genérica “pagamento”, abrangendo tanto a possibilidade de parcelamento como de pagamento à vista.

  1. DEPÓSITOS JUDICIAIS

O aproveitamento de valores depositados judicialmente para fins de pagamento, parcial ou total, dos créditos tributários incluídos no programa está previsto no art. 16 da Lei 18.468 e no D1931, ambos relativos ao PPD. Assim, em princípio, a possibilidade de utilização dos depósitos judiciais para fins de inclusão no programa de parcelamento não seria aplicável no PPI.

No que se refere aos descontos aplicáveis à porção do crédito liquidada mediante depósito judicial, embora a lei não o diga expressamente, parece lógico supor que os descontos devem ser os aplicáveis ao pagamento em parcela única. Havendo saldo a pagar, aplicam-se a ele os benefícios previstos para o pagamento parcelado.

  1. HIPÓTESES DE RESCISÃO

As hipóteses de revogação do parcelamento são as mesmas para ambas as modalidades: (a) a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado; (b) o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias; (c) inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei.

  1. PRAZOS

O prazo para adesão ao programa se encerra no dia 30/09/15, data em que deve ser formalizada a opção na internet (até as 18 horas) e, em caso de pagamento em parcela única, o último dia para quitação da correspondente guia. Em se tratando de parcelamento, o vencimento da primeira parcela ocorre no último dia útil do mês de adesão.

Há, ainda, outros prazos previstos nos decretos:

- 21/09/15: informação ao fisco, pelo contribuinte, da parte incontroversa para fins de pagamento na forma do art. 4º da lei c/c art. 6º do D1932.

- 23/10/15: pagamento de honorários junto à PGE, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal;

- dia 25 de cada mês: vencimento das parcelas subsequentes à primeira;

- 60 dias após a celebração do parcelamento ou pagamento em parcela única: apresentar à PGE autorização de levantamento dos depósitos judiciais;

- 60 dias após a celebração do parcelamento ou pagamento em parcela única: apresentar à PGE protocolo de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal.

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