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por DPZL Advogados
Em mais uma iniciativa de aprimoramento da fiscalização, a Receita Federal recém criou a e-Financeira, obrigando as instituições financeiras a declararem semestralmente todas as movimentações que somem, no mês, o montante igual ou superior a R$ 2.000,00, realizadas por pessoas físicas, e R$ 6.000,00, por pessoas jurídicas.
Regulada pela Instrução Normativa (IN) 1571/2015, a e-Financeira é mais uma declaração integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e alcança as operações realizadas desde 1º de dezembro de 2015, substituindo a antiga DIMOF (Declarações de Movimentações Financeiras).
Embora pareça que o cerco se fechou para o contribuinte, o fisco já tinha acesso a esse tipo de informação desde 2008 com parâmetros ainda mais estreitos: a DIMOF obrigava as instituições financeiras a declararem operações cujo valor global correspondesse, no semestre, R$ 5.000,00 (PF) e R$ 10.000,00 (PJ), alcançando, na proporção de um mês, um leque maior de operações.
Além disso, a e-Financeira é segregada por tipo de operação, o que não existia na DIMOF. Exemplo: se, em um mês, a pessoa física tem um crédito em conta no valor total de R$ 1.900,00 (um tipo de operação), e faz aplicações no valor de R$ 1.000,00 em títulos de renda fixa (outro tipo de operação), suas movimentações não entram na e-Financeira, ainda que, somadas, superem o limite mensal acima referido.
Para "resumir a ópera": o "Leão já tinha olhos de lince", mas, por incrível que pareça, a e-Financeira reduziu ligeiramente o grau das suas lentes.