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Por Claudia Stival Vecchi
É frequente nos depararmos com pleito de equiparação salarial em demandas judiciais. O que se constata, na atualidade, é que, com o passar do tempo, o Direito do Trabalho cada vez mais vem se voltando à proteção do hipossuficiente-empregado, dentro dos princípios que norteiam a justiça laboral, como por exemplo, o princípio da norma mais favorável e do in dubio pro operario, fazendo com que, em muitos casos, a realidade do próprio direito seja esquecida.
A equiparação salarial significa comparar o trabalho de dois ou mais empregos em especial o salário que é usualmente utilizado para prática discriminatória.
O artigo 461 da CLT traz as condições necessárias para reconhecer o direito de dois ou mais trabalhadores ao mesmo salário: identidade de função + trabalho de igual valor. Assim estabelece: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
A ausência de um único requisito afasta a caracterização de equiparação salarial.
De maneira prática, temos:
Ademais, vale lembrar alguns conceitos antes de adentrar ao entendimento do TST:
Tarefa - são os atos de atribuições do empregado. Exemplo: Cortar carne.
Função - é o conjunto de tarefas e atribuições do empregado que se comunicam sucedem a atender uma determina finalidade vinculada. Exemplo: atender o balcão, cortar carne conforme solicitado pelo cliente, pesar o produto.
Cargo - é a designação da função. Nomenclatura dada pela empresa. Exemplo: balconista, atendente.
A equiparação se dá pela função e não pelo cargo. As designações dadas ao cargo não são hábeis a impedir o reconhecimento da identidade de função. O TST regulou a matéria com a edição da Súmula 6, que assim reza:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Denota-se que a presente súmula se mostra como sendo quase uma espécie de regulamentação de grande parte das questões atinentes à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. Trata-se, na verdade, de uma interpretação às disposições contidas na lei, em que pese, em vários instantes, pode-se dizer que a súmula vai além do conteúdo da lei.
Há de se ressaltar, porém, que serão tratadas apenas as questões expressamente contempladas na súmula, sob pena de se desvirtuar o trabalho ora desenvolvido, e, ainda, embrenhar-se em empreitada infindável, em face da grande diversidade do tema ora abordado.
Exemplo o item III, que estabelece o que se considera como identidade de função quando empregados desempenham rigorosamente as mesmas tarefas.No que tange ao ônus da prova cabe ao empregado comprovar que desempenhava a mesma função; contemporaneidade na prestação de serviços com o paradigma; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade em que o paradigma.
Pelo empregado cabe demonstrar a diferença de produtividade e perfeição técnica; existência de quadro organizado de carreira e diferença de tempo na função superior a 2 anos. Desta forma, o “trabalho igual” terá “salário igual” desde que preenchidos os requisitos que a lei impõe.