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Por Claudia Stival Vecchi
Entre as faltas que devem ser abonadas pela empresa, as que apresentam o maior número de ocorrência são as motivadas por problemas de saúde. Entretanto, existem muitas dúvidas, especialmente entre os empresários que atuam junto às micro e pequenas empresas, sobre os requisitos exigidos do empregado para que este tipo de falta ao trabalho seja abonada, ou seja, que ela não seja descontada do empregado.
O empregador é obrigado a abonar as faltas que, por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam destes atestados para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A legislação trabalhista ou previdenciária não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde. Para esclarecermos este assunto, devemos analisar o que a legislação trabalhista e previdenciária, além do Conselho Federal de Medicina, determina.
Ordem de preferência dos serviços médicos para emissão do atestado:
Nossa legislação trabalhista (artigo 6º, alínea F e o parágrafo 2 º da Lei n.º 605/49) estabelece que, em caso de doenças, a falta será justificada somente mediante apresentação do atestado médico expedido preferencialmente conforme a ordem abaixo:
- médico da empresa ou do convênio;
- médico do SUS;
- médico do SESI ou SESC;
- médico a serviço de repartição pública federal, estadual ou municipal;
- médico de serviço sindical;
- médico de livre escolha do empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo. Embora não tenhamos a manifestação da norma a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas, que podem estabelecer tal garantia.
Se por um lado ao empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional. Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer à necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado como justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, torna-se uma faculdade aceitar ou recusar. No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais. Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que a garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.