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Por Leonardo de Paola, advogado, Doutor em Direito, sócio da DPZL Advogados e consultor tributário do Sincabima
Desde que introduzidos os regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS, pelas Leis 10.637 e 10.833, multiplicaram-se as discussões entre fisco e contribuintes relativas ao aproveitamento de créditos gerados na aquisição de insumos. Isso porque o fisco adotou a interpretação mais restritiva possível do que seriam insumos, utilizando critérios próprios à apuração do IPI, cujo âmbito de incidência é muito mais circunscrito que o das duas contribuições. Por sua vez, em direção contrária, o contribuinte buscou ampliar esse conceito, equiparando-o ao de “custos e despesas operacionais” na apuração do IRPJ.
Essa controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual vem trilhando, em regra, um caminho intermediário: nem o critério restritivo da Fazenda nem o elastecido do contribuinte. Nessa linha, vale referir recente decisão proferida pela 2ª Turma, da qual se destacam trechos da ementa:
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. [...]3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições.4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015)
Como se percebe, a decisão tratou justamente de insumos empregados na indústria alimentícia, e adotou a interpretação de que insumos são “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”. No caso concreto, foi reconhecido ao contribuinte o direito de creditar-se de PIS/COFINS sobre materiais de limpeza e desinfecção.
Fica assim claro que os insumos, para fins de creditamento do PIS/COFINS, não se limitam à matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, compreendendo um conjunto muito mais amplo de bens e serviços necessários ao processo produtivo e à comercialização dos bens. Assim, tomando outro exemplo, as despesas com “combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos próprios dos quais faz uso a empresa para entregar as mercadorias que comercializa” (REsp 1.235.979) também são geradoras de créditos de PIS/COFINS.
A matéria também pende de exame no STF, que reconheceu repercussão geral em recurso no qual se discute o alcance da não-cumulatividade das duas contribuições (RE 841.979).
Por fim, o governo vem acenando com a possibilidade de adotar um regime mais abrangente de cumulatividade (crédito financeiro, ou seja, de todas as entradas tributadas, independentemente de sua caracterização como insumo), mas, juntamente com isso, deverá aumentar a alíquota das contribuições. É fundamental que as entidades empresariais acompanhem de perto essa proposta, justamente para evitar que acarrete mais um aumento dissimulado da carga tributária.