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Décimo Terceiro Salário

Coluna Jurídica de novembro, produzida pela advogada Claudia Stival Vecchi, dá as orientações para o pagamento do benefício


Por Claudia Stival Vecchi, advogada

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. 

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. 

A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente à metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª parcela. 

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro.

O pagamento de parcela única, usualmente feito no mês de dezembro, é ilegal e está sujeito a pena administrativa. As horas extras, adicional noturno e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. No tocante aos adicionais de insalubridade e periculosidade, os mesmos compõem a base de cálculo do décimo terceiro se os mesmos fizerem parte da remuneração do trabalhador.

Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho, ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês. 

Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado. 

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.

O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por motivo de aposentadoria, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.

Na rescisão contratual por justa causa, o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente. Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver) será compensado com o valor da gratificação devida na rescisão.

Quando empregado começar a receber o auxílio-doença, o contrato de trabalho fica suspenso. Nesse período, portanto, a empresa não será obrigada a pagar o 13º salário do empregado. No entanto, caso o empregado já tenha trabalhado antes do afastamento, ele faz jus ao recebimento do décimo terceiro proporcional ao tempo que realmente trabalhou durante o ano.

Quando o empregado está afastado por acidente de trabalho, tem, sim, direito ao 13º salário, que deve ser pago pela empresa relativo ao período que o empregado trabalhou durante o ano, inclusive nos primeiros 15 dias de afastamento e o restante deve ser pago pelo INSS.

Note que, se o empregado passar o ano TODO afastado por acidente de trabalho, quem paga o 13º salário integral é o próprio INSS.

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