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Setor de mandioca ganha incentivos estaduais

Decreto assinado no dia 8 de julho vai dar mais competitividade às empresas do setor

O governador do Paraná, Beto Richa, assinou, em 8 de julho, o Decreto nº 1.921, que prorroga os incentivos fiscais para o setor da mandioca. Além dessa prorrogação, outra alteração importante foi a inclusão da fécula da mandioca entre os produtos que podem receber os incentivos nas operações internas e do polvilho na lista interestadual. As alterações, que vinham sendo o principal pleito do SIMP para o setor da mandiocultura junto ao Governo do Estado, modificam o texto original do Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e já podem ser comemoradas por todo o setor paranaense. Confira, a seguir, os principais pontos que foram alterados:


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 692ª A alínea "b" do inciso II do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação;
"b) farinha de mandioca;".

Alteração 693ª O item 31 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;".

Alteração 694ª Fica acrescentado o inciso III ao § 4º do artigo 469:
"III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011)."

Alteração 695ª Fica acrescentado o § 4º ao artigo 478:
"§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011)."

Alteração 696ª O subitem 1.4 e o item 4 da nota referente ao item 52 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.4 declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de três anos, firmada pelo representante legal da requerente;

4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, plena, vigente na data da concessão do benefício;".

Alteração 697ª As notas do item 5-A do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f":

"f) polvilho (1108.14.00).

 

CARLOS ALBERTO RICHA, Governador do Estado

LUIZ CARLOS HAULY, Secretário de Estado da Fazenda

DURVAL AMARAL, Chefe da Casa Civil


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